DECRETO Nº 790, DE 27 DE MARÇO DE 1962.

Dispõe sôbre providências necessárias à disciplina e à melhoria dos serviços telefônicos interestaduais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal e o art. 99 da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916,

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal deferiu a União competência para explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, entre outros, os serviços de telefones interestaduais;

CONSIDERANDO que o art. 99 da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, autorizou o Govêrno a permitir ligações telefônicas interestaduais, mediante providência que assegurem o regular e perfeito funcionamentos das comunicações;

CONSIDERANDO que, pela natureza interdependente do serviço telefônico, as deficiências das rêdes interestaduais e intramunicipais tornam irregular e imperfeito o funcionamento das comunicações interestaduais;

CONSIDERANDO que, pela importância cada vez maior que assumem as comunicações interestaduais, a União não pode continuar omissa na solução de um problema que afeta a segurança nacional;

Decreta:

Art. 1º - São considerados interestaduais, para os devidos efeitos legais e regulamentares, os serviços telefônicas que realizem ou efetivem comunicações entre dois ou mais Estados ou que, operando em mais de um Estado, pertençam ou estejam sob contrôle de uma mesma emprêsa concessionária.

Art. 2º - O desmembramento ou a separação de bens, serviços ou patrimônio, no todo ou em parte, de qualquer emprêsa concessionária de serviços de telecomunicações que os explore em mais de um Estado não se efetivará, ainda que para fins de desapropriação ou encampação, sem prévia audiência do Ministério de Viação e Obras Públicas, que, antes de autorizar a operação, ouvirá todos os poderes concedentes interessados, estaduais ou municipais.

Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, será, sempre solicitado o parecer do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 3º - As emprêsas de que cogita o presente decreto passarão a ser fiscalizadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, sem prejuízo da fiscalização que já é exercida, atualmente, pelos poderes concedentes estaduais e municipais.

Art. 4º - As emprêsas autorizadas pelo Govêrno Federal a operar serviços telefônicos interestaduais nos têrmos do art. 99 da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, cobrarão de todos os usuários do serviço local ou interurbano ligado à rêde de serviço interestadual, além das tarifas vigentes ou que vierem a ser fixadas pelos poderes concedentes estaduais ou municipais, uma tarifa especial de serviço interestadual.

Art. 5º - A tarifa de que trata o artigo anterior será estabelecida em Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, expedida a requerimento da emprêsa interessada.

Parágrafo único - Essa tarifa será revista periodicamente em função dos planos de expansão do serviço e das necessidades da emprêsa, consideradas as condições de cada um das concessões estaduais e tendo em vista, tanto  quanto possível, a unificação das tarifas globais a serem pagas pelos usuários, nas áreas em que operar a emprêsa.

Art. 6º - O produto de tarifa especial cobrada pela emprêsa será depositado mensalmente no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, à ordem do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º - O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que se fizerem necessária para assegurar a perfeita execução dêste decreto e a definição dos sistema de tarifas interestaduais e de aplicação das mesmas, inclusive no que respeita ao levantamento das quantias depositadas.

Art. 8º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Virgílio Távora