DECRETO Nº 814, DE 31 DE MARÇO DE 1962.

Decreta a intervenção na Companhia Telefônica Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 nº III do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 5.144, de 1942 e,

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 5º nº XII da Constituição, compete à União explorar diretamente ou mediante concessão os serviços de telefones interestaduais, cuja eficiência depende das rêdes locais;

CONSIDERANDO a importância das áreas territoriais onde se encontram concentrados serviços públicos federais cujo funcionamento regular interessa particularmente à segurança nacional;

CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto-lei nº 5.144, de 29 de dezembro de 1942, autoriza o Govêrno Federal intervir nos serviços telefônicos, sempre que a segurança nacional o exija;

CONSIDERANDO a precariedade do funcionamento dos serviços interurbanos e interestaduais de que é concessionária a Companhia Telefônica Brasileira, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Guanabara, especialmente na cidade do Rio de Janeiro, onde se encontram repartições públicas, civis e militares, essenciais à administração federal e à segurança nacional;

CONSIDERANDO os têrmos da representação feita pelo Conselho de Segurança Nacional,

Decreta:

Art. 1º - Fica decretada a intervenção nos serviços da Companhia Telefônica Brasileira, com sede no Rio de Janeiro, e concessionária dos serviços de telecomunicações nos Estados da Guanabara, São Paulo e Rio de Janeiro.

Art. 2º - A intervenção será executada, pelo prazo de 180 dias, no todo ou em parte, visando à eficiência e à regularidade dos serviços, especialmente às ligações interestaduais e com a capital da União.

Art. 3º - A intervenção terá ainda por objetivo:

I - promover o levantamento das condições atuais técnicas e econômicas, em que se processam as comunicações na área da concessionária, e especialmente, dos serviços interurbanos e interestaduais.

II - exercer o contrôle efetivo de todo o serviço telefônico que interfira, direta ou indiretamente, com as legações dos órgãos e autoridades federais com a Capital da República, os Estados e Territórios.

III - assegurar a fiel execução dos preceitos do Decreto nº 790, de 27 de março de 1962.

IV - apresentar ao Gôverno Federal relatório circunstanciado da situação existente e das medidas aconselháveis para a solução nacional do problema de telecomunicações.

Art. 4º - A intervenção será executada por um ou mais interventores nomeados pelo Govêrno Federal.

Parágrafo único - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá as instruções necessárias para a execução dêste decreto.

Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Virgílio Távora

Ângelo Nolasco

João de Segadas Vianna

Clóvis M. Travassos