Decreto Nº 847, DE 5 DE ABRIL DE 1962.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, o qual com êste baixa assinado pelos Ministros da Saúde, do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Educação e Cultura, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 35.347 de 8 de abril de 1954, nº 45.913, de 29 de abril de 1959 e nº 47.793 de 11 de fevereiro de 1960.
Brasília, DF., em 5 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Virgilio Távora
Armando Monteiro
André Franco Montoro
Antônio de Oliveira Britto
Souto Maior
Clóvis M. Travassos
Regimento do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão do Ministério da Saúde, a que se refere o Art. 67 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e o Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.596 de 16 de novembro de 1953, tem por finalidade assistir o Ministro de Estado da Saúde, com êle cooperando no estudo de assuntos pertinentes à sua Pasta.
Da composição do Conselho
Art. 2º O Conselho Nacional de Saúde, além do Ministro da Saúde, que será seu Presidente, compõe-se dos seguintes membros:
a) Membros natos: Diretores-Gerais do Departamento Nacional de Saúde, Departamento Nacional de Endemias Rurais, Departamento Nacional da Criança, Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, diretor da Escola Nacional de Saúde Pública, Superintendente da fundação Serviço Especial de Saúde Pública, Diretores-Gerais de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Titular da Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Ministério da Agricultura e do Presidente do Conselho de Medicina da Previdência Social do Ministério do Trabalho (13).
b) Membros representantes de Associações Técnico-Científicas: Presidentes da Academia Nacional de Medicina, da Associação Médica Brasileira, da Sociedade Brasileira de Higiene e da Seção Brasileira da Associação Inter-Americana de Engenharia Sanitária (4).
c) Membros escolhidos entre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à saúde, de preferência representantes de órgãos serviços ou entidades oficiais ou privadas cujas entidades oficiais ou privadas cujas atividades sejam de interêsse para a Saúde Pública em número de oito (8).
Parágrafo único. Os membros escolhidos na conformidade do item c dêste artigo, terão mandato de três (3) anos, com direito a recondução, à juízo do Govêrno.
Art. 3º Os membros referidos nas Letras b e c do artigo anterior serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O Conselho Nacional de Saúde terá um Secretário Geral e um Secretário Adjunto designado pelo Ministro da Saúde e escolhidos entre os funcionários do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Ministro da Saúde de acôrdo com as necessidades designará funcionários do Ministério da Saúde para atendimento dos Serviços do Conselho Nacional de Saúde.
Da competência do C.N.S.
Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Saúde:
a) Examinar questões ou problemas que digam respeito à Saúde - sua promoção, proteção e recuperação - propondo o estudo de medidas adequadas à sua solução;
b) Propor a realização de indagação científica pesquisas e estudos para esclarecimentos de fatos de relevante interêsse no campo de Saúde Pública;
c) Propor à administração Sanitária a formulação de esquemas, normas e provimentos de medidas para a ação da Saúde Pública;
d) Opinar sôbre trabalho com risco de vida insalubre e nocivo à saúde;
e) Opinar sôbre matéria submetida à sua apreciação por dispositivo legal ou solicitação do Ministro da Saúde, sôbre assuntos pelo mesmo julgados oportunos.
Art. 6º O Conselho Nacional de Saúde será sempre consultado sôbre:
a) Regulamentos, regimentos, normas, projetos de decretos e de leis, atinentes a problemas de saúde, na esfera de ação do Ministério da Saúde;
b) Convênios Internacionais relativos a questões de saúde;
c) Composição da proposta orçamentária anual do Ministério da Saúde, podendo oferecer sugestões, quando julgadas necessárias e oportunas;
d) Denegação e revogação de registro de especialidades farmacêuticas, quando submetidas à apreciação do Ministro da Saúde, em grau de recurso.
Das Reuniões
Art. 7º O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, em dia e hora prèviamente estabelecidos, independentemente de convocação.
Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário serão realizadas reuniões extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 8º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Saúde, ou, em suas faltas e impedimentos, pelo Conselheiro presente mais antigo em idade.
Art. 9º As reuniões realizar-se-ão com a presença no mínimo, de um terço dos membros do Conselho.
Parágrafo Primeiro. Para as votações, será necessária a presença da maioria dos Conselheiros;
Parágrafo Segundo. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
Art. 10. O Presidente determinará prèviamente a ordem do dia de cada reunião, a qual, a seu critério poderá ser modificada, por sugestão dos membros presentes.
Art. 11. Caberá ao Presidente designar o relator para cada assunto a ser examinado pelo Conselho.
Art. 12. Quando conveniente o Presidente constituirá comissões de Conselheiros para estudar determinadas matérias julgadas de importância, designando seu Presidente e relator.
Art. 13. O Presidente poderá convidar outras autoridades ou pessoas de reconhecido saber, nacionais ou estrangeiras, a comparecer a reuniões do Conselho, para colaborar, no estudo de questões em pauta, ou para fazerem parte de comissões especiais, presididas por um membro do Conselho, por indicação do Presidente.
Parágrafo único. Serão considerados de relevante interêsse público os serviços prestados nas condições estabelecidas no artigo.
Art. 14. Os pronunciamentos do Conselho constarão de ata e dos processos que forem submetidos à sua apreciação.
Art. 15. Perderá a qualidade de membro do Conselho, o que deixar de comparecer sem motivo justificado a critério do Ministro, a três (3) reuniões sucessivas, de qualquer natureza.
Art. 16. As atas das sessões do Conselho serão assinadas pelos Conselheiros depois de aprovadas.
Das Disposições Gerais
Art. 17. O Conselho Nacional de Saúde adotará para suas reuniões regimento interno, que será modificado sempre que julgado conveniente.
Art. 18. Os membros constituintes do Conselho Nacional de Saúde perceberão em cada reunião a que comparecerem, uma gratificação que será arbitrada pelo Ministro no início de cada exercício financeiro.
Art. 19. O Conselheiro residente fora da sede do Conselho, terá direito a transporte para comparecimento às reuniões.
Art. 20. O Ministro arbitrará em cada exercício uma gratificação mensal para o Secretário Geral e o Secretário Adjunto.
Das Disposições Transitórias
Art. 21. Enquanto a nova Capital do País não puder oferecer condições para regular funcionamento do Conselho, terá êste como sede a cidade do Rio de Janeiro.
Art. 22. Os ex-Ministros de Saúde, atuais membros natos do Conselho, continuarão no gozo das prerrogativas que lhes haviam sido fixadas no Art. 3º do Decreto nº 47.793 de 11 de fevereiro de 1960.
Parágrafo primeiro. Será extensivo ao atual Ministro da Saúde o disposto neste Artigo;
Parágrafo segundo. Os atuais membros escolhidos entre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à saúde, continuarão nessa qualidade, até o término dos seus mandatos;
Parágrafo terceiro. Os atuais membros do Conselho escolhidos entre titulares de cargos e funções de chefia de repartições sanitárias do Ministério da Saúde, continuarão em exercício enquanto permanecerem na direção dos respectivos órgãos.
Art. 23. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Ministro da Saúde, com prévia audiência do Conselho.