Decreto Nº 849, DE 6 DE ABRIL DE 1962.

“Cria a Comissão Permanente de Educação Rodoviária”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional, nº 4, de 2 de setembro de 1962, e

CONSIDERANDO a necessidade de realizar uma campanha de educação rodoviária de âmbito nacional;

CONSIDERANDO que os trabalhos que vêm sendo realizados, neste sentido, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tem alcançado êxito especialmente para tal incumbência e

CONSIDERANDO que a realização de uma campanha Nacional dessa natureza exige o concurso de vários órgãos da administração Federal e entidades relacionadas com as atividades rodoviárias,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, a Comissão Permanente de Educação Rodoviária, com a finalidade de estudar e propor as providências de ordem econômica, financeira e administrativa que se tomem necessárias à realização e divulgação dos trabalhos referentes à educação rodoviária no País.

Art. 2º À Comissão compete:

I - Orientar e coordenar tôdas as atividades referentes aos serviços de educação rodoviária e a sua divulgação;

II - Propor ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as medidas de ordem econômica, financeira ou administrativa, referente à educação rodoviária;

III - Opinar sôbre sugestões para modificar, reforçar e ampliar o trabalho de educação rodoviária no Território Nacional;

IV - Elaborar planos de campanha educativa rodoviária de âmbito nacional, através do rádio, da televisão e dos jornais, bem como de cartazes e placas que deverão ser afixados em tôdas as estradas do Brasil;

V - Emitir parecer sôbre quaisquer problemas ou sugestões que digam respeito à educação rodoviária e sua divulgação;

VI - Estabelecer normas para a boa execução dos serviços ao desenvolvimento das finalidades desta Comissão.

Art. 3º A Comissão será constituído do Diretor da Divisão de Trânsito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem que será o Presidente; do Chefe do Serviço de Relações Públicas do mesmo Departamento, que será o Coordenador e dos representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério da Saúde, da Associação Brasileira de Propaganda da Confederação Nacional dos Transportadores, do Touring Clube do Brasil, do Automóvel Clube do Brasil, do Conselho Nacional do Trânsito e dos órgãos sindicais dos motoristas profissionais.

§ 1º O Presidente Coordenador e os representantes serão designados por portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º A Comissão terá um secretário, designado pelo Presidente da Comissão, escolhido entre seus membros.

Art. 4º A Comissão, logo que designados os seus membros, elaborará o seu regimento interno, incluindo-se neste, as normas a serem adotadas nos serviços técnicos e administrativos da Comissão, submetendo êsse projeto à aprovação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no prazo de 30 dias.

Art. 5º Os casos omissos neste Decreto e as dúvidas que se suscitarem na aplicação do mesmo, serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mediante parecer da Comissão.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Virgílio Távora