Decreto nº 851, de 7 de abril de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Eurico Ramos Amorim a lavrar quartzito no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurico Ramos Amorim, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio Vila Jaraguá, distrito e município e Estado de São Paulo, a lavrar quartzito no referido imóvel, numa área de dez hectares e noventa e oito ares (10,98ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sete metros e cinquenta centímetros (307,50m) no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (64º45’ NE) do marco quilométrico dezessete mais setecentos e dois metros e cinquenta centímetros (702,50m), da estrada da Via Anhanguera, no trecho São Paulo-Jundiaí e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (64º45’ SW); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e cinco graus quinze minutos sudeste (25º15’ SE); trezentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (322,50m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (64º45’ NE); noventa e sete metros (97m), cinquenta e dois graus quinze minutos noroeste (52º15’ NW); sessenta e quatro metros (64m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (37º45’ NE), atingindo a margem da estrada turística Jaraguá-Pirituba: dêsse ponto pela margem da mesma rodovia, com uma distância de trezentos e quarenta e quatro metros (344m), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. À execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos