Decreto nº 853, de 7 de abril de 1962.
Concede a Mineração Jacundá Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Jacundá Ltda, constituída por contrato arquivado sob nº 56 no Registro de Comércio da Comarca de Pôrto Velho com sede na Cidade de Porto Velho. Território Federal de Rondônia, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos.