DECRETO Nº 854, DE 7 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza Magnesita S. A. a lavrar argila refratária no Município de Betim Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Magnesita S.A. a lavrar argila refratária em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Baú ou Quebra, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área dez hectares (10ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e doze minutos sudoeste (52º12’SW) da barra do córrego Vargas do Baú, afluente pela margem direita do córrego Pintado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), sessenta e quatro graus e quarenta e dois minutos sudoeste (64º42’SW); quinhentos e vinte metros (520m), vinte e sete graus e quarenta e oito minutos noroeste (27º48’NW); cento e oitenta e quatro metros e sessenta e dois centímetros (184.62m), sessenta e quatro graus e doze minutos nordeste (64º12’NE); quinhentos e vinte metros (520m), vinte e nove graus e dezoito minutos sudoeste (29º18’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do nosso Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique e existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos