Decreto Nº 858, DE 7 DE ABRIL DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Bruni a pesquisar mármore no município de Juazeiro, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional e tendo em vista o que consta do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Bruni a pesquisar mármore em terrenos de sua propriedade e dos herdeiros de Mario Evangelista Pereira e Melo, no lugar denominado Carneiros, na fazenda Lages, distrito de Carnaíba, município de juazeiro, Estado da Bahia, numa área de trezentos e treze hectares e cinqüenta ares (313,50ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo magnético setenta e seis graus nordeste (76ºNE) da confluência dos córregos Michirra e Carneiros e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e noventa metros (2.090m), quarenta graus nordeste (40ºNE); mil e quinhentos metros (1.500m), cinqüenta graus noroeste (50ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$3.140,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos