Decreto Nº 860, DE 7 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante construção de uma linha de transmissão entre as sedes dos municípios de Cabo Frio e São Pedro da Aldeia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, a ampliar seu sistema elétrico, mediante a construção de uma linha de transmissão, entre as sedes dos municípios de Cabo Frio e São Pedro da Aldeia.

§ 1º A referida linha de transmissão destinar-se-á ao transporte de energia elétrica produzida na usina térmica de Cabo Frio, de propriedade do aludido Govêrno Estadual.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério das Minas e Energia, serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.

Art. 2º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, deverá, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias os projetos e orçamentos das obras a realizar;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos