DECRETO Nº 862, DE 7 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a construir uma linha de subtransmissão entre a Estação Receptora de Santa Cecília no município de Barra do Piraí e a subestação transformadora da Companhia Industrial de Papel Piraí no município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, (primeiro) do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO, que pela Resolução nº 2.049 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris, a construir uma linha de subtransmissão trifásica, entre a Estação Receptora de Santa Cecília, situada no município de Barra do Piraí e a subestação transformadora da Companhia Industrial de Papel Piraí, situada em Santanésia, município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A linha de subtransmissão destina-se a suprimento de energia elétrica à Companhia Industrial de Papel Piraí e será alimentada pela Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris.

§ 2º As características técnicas da linha de subtransmissão serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, os projetos e orçamentos das instalações ora autorizadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos