DECRETO Nº 869, DE 9 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Hasis Samea a pesquisar argila, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição , e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hasis Samea a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sitio Caputera ou Fazenda Libanesa, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (305m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (76º30’SW), da Torre número trezentos e setenta e sete (377), da linha de transmissão da "The S. Paulo Light & Power Co. Ltda.", entre Itatinga e Mogi das Cruzes e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), setenta e sete graus e quarenta  minutos noroeste (77º40’NW), quinhentos metros (500m), doze graus e vinte minutos nordeste (12º20’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique e existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500.00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos