decreto nº 873, de 9 de abril de 1962.

Autoriza a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba (CHEVAP) a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba (CHEVAP) a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Rezende e a região do Funil, Estado do Rio de Janeiro, bem como subestações transformadoras.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em Portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e subestações.

§ 2º A referida linha se destina a suprir o canteiro de obras da Central Hidrelétrica do Funil e vilas operárias da Companhia.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêsse decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos