DECRETO Nº 877, DE 9 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a construir linha de transmissão em Saudade, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de março de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a construir uma linha de transmissão entre a torre nº 40 da linha de transmissão autorizada pelo Decreto nº 49.084, de 7 de outubro de 1960 e a subestação transformadora da Siderúrgica Barra Mansa, localizada em Saudade, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Na ocasião da aprovação do projeto, pelo Ministro das Minas e Energia, serão fixadas as características da linha de transmissão.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Producão Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados, pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos