Decreto nº 882, de 10 de abril de 1962.
Dispõe sôbre gratificação aos membros do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 de 2 de setembro de 1961 e à vista do disposto no art. 7º, § 3º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957,
Decreta:
Art. 1º Os membros do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal perceberão por sessão a que comparecerem até o máximo de oito (8) por mês a gratificação de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães