DECRETO Nº 907, DE 17 DE ABRIL DE 1962.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual da Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante construção de uma linha entre as sedes dos Municípios de Araruama e São Pedro da Aldeia passando pela sede do distrito de Iguaba Grande, neste último Município.
§ 1º A finalidade desta linha de transmissão é o transporte de energia produzida pela usina térmica de Araruama, de propriedade do Govêrno Estadual.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações ora autorizadas.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos