DECRETO Nº 908, DE 17 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a montar uma usina termelétrica em Alegrete, e a construir linhas de transmissão e subestações para o suprimento a diversas cidades do referido Estado.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a montar uma usina termelétrica em Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, bem como a construir as linhas de transmissão e subestações necessárias ao suprimento dos sistemas de distribuição das cidades de Alegrete, Uruguaiana, Itaqui, São Borja, São Francisco de Assis, Santiago, Jaguari, São Pedro do Sul, General Vargas, Cacequi, São Gabriel, Rosário do Sul, Santana do Livramento e Quaraí.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência da usina e as características técnicas das demais instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a autorizada não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina, às linhas de transmissão e subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente de acôrdo com o título IV, Capítulo VII do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos