Decreto nº 909, de 17 de abril de 1962.
Autoriza a Central Elétrica de Furnas S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A. a construir uma linha de transmissão entre Guarulhos e São José dos Campos, no Estado de São Paulo, bem como subestações transformadoras.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e subestações.
§ 2º A referida linha se destina à permitir a interligação da Central Elétrica de Furnas S.A. como o sistema da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos