Decreto nº 912, de 18 de abril de 1962.
Concede à sociedade Navegação Petrolífera Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Petrolífera Limitada, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 20.310, de 2 de janeiro de 1946, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas, que compreendem entrada a saída de cotistas mantendo-se inalterado o capital social, na importância de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), divididos em 2.500 (duas mil e quinhentas) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuído entre 4 (quatro) cotistas, sendo 3 (três) pessoas físicas e 1 (uma) pessoa jurídica de direito privado, sendo que 60% (sessenta por cento) do capital social pertence a brasileiros natos, consoante escrituras públicas de alteração contratual, firmadas a 6 de novembro de 1945, 3 de dezembro de 1945, 21 de março de 1947, 19 de maio de 1958, 26 de junho de 1958 e 29 de dezembro de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 18 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães