DECRETO Nº 913, DE 18 DE abril DE 1962.

Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto número 44.656, de 17 de outubro de 1958.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 do item III do Ato Adicional à Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto número 44.656, de 17 de outubro de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 - .................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

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VII - um representante do Ministério da Agricultura.

VIII - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º - .......................................................................................................................................

§ 2º - “Os membros mencionados nos números II a VII serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação dos órgãos ou entidades representadas.”

Art. 53 - ..................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

XII - organizar e manter atualizado com a colo boração dos demais órgãos do D N E R dos Estados Territórios e Distrito Federal o mapa geral da rêde rodoviária do país, bem como o dos planos rodoviários Nacional, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e Município, inclusive os roteiros.

Art. 130 - .................................................................................................................................

I - “Por intermédio do Serviço Administrativo Distrital (S A D), prover à administração do pessoal, do expediente, da contabilidade e do contrôle orçamentário.”

II - ...........................................................................................................................................

V - “Por intermédio do Serviço de Equipamento e Material Distrital (S E M D), promover a manutenção e contrôle do equipamento, guarda e processamento de aquisição dos materiais em geral.”

Art. 156 - .................................................................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................................................

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§ 3º - .......................................................................................................................................

I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os papeis ou processos oficiais;

II - zelar pela conservação de utensílios e móveis dos escritórios;

III - ter sob sua guarda o material de expediente, distribuindo-o pelos servidores;

IV - controlar a freqüência do pessoal de escritório;

V - assistir o Chefe do Distrito no estudo de questões relativas a admissão, dispensa, direitos, deveres; vantagens e demais assuntos concernentes ao pessoal lotado no Distrito;

VI - manter o registro, conforme o padrão do D.N.E.R., do pessoal de obras ou temporário e cópia da ficha pessoal permanente fazendo as comunicações exigidas pela Administração Central no Serviço do Pessoal;

VII - elaborar as fôlhas de pagamento;

VIII - manter em dia a contabilidade do Distrito;

IX - manter em dia a escrita do movimento dos empenhos.

§ 4º - .......................................................................................................................................

§ 5º - “Aos  Chefes do S E M D., auxiliados pelos Chefes das respectivas Seções, quando estas existirem, incumbe ainda:

I - Organizar o invetário de materiais em geral, do Distrito e registrar o seu movimento durante cada exercício.

II - Zelar pela conservação de utensílios e móveis dos escritórios bem como dos veículos e equipamentos.

III - manter sob a sua guarda o material de expediente a ser distribuído pelos servidores.”

Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília em 18 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Virgílio Távora