Decreto nº 919, de 26 de abril de 1962.

Dispõe sôbre a representação da União nas Assembléias Gerais da Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Procurador Geral da Fazenda Nacional representar a União nas Assembléias Gerais da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), observado o disposto no artigo 3º, item V, da Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Gabriel de R. Passos