DECRETO Nº 928, DE 30 DE ABRIL DE 1962.

Regula a aplicação sôbre os vencimentos do pessoal do Batalhão Suez, do disposto no Decreto nº 701, d e15 de março de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 18 da Emenda Constitucional no 4 - Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º Não se aplica aos Cabos e Soldados integrantes do III Batalhão do 2º Regimento do infantaria (Batalhão Suez), cujas despesas são indenizadas pela Organização da Nações Unidas, a redução de que trata o artigo 2º do Decreto nº 701, de 15 de março de 1962, ficando-lhes assegurada a percepção a título de vencimentos e vantagens da mesma quantia em dólares americanos que recebiam em 30 de junho de 1960.

Art. 2º As disposições dêste Decreto passam a vigorar a partir 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

João de Salgadas Vianna

Walter Moreira Salles