DECRETO Nº 930, DE 2 DE MAIO DE 1962.
Cria o Ministério da Marinha o Serviço de Alienação de Bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É criado, nesta data, o Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha, tendo como propósito superintender tôdas as atividades vinculadas à alienação de próprios nacionais, instalações ou materiais pertencentes ao Ministério da Marinha e que sejam considerados sem utilidades para a Marinha do Brasil.
Art. 2º O Inspetor Geral da Marinha será, cumulativamente, o Diretor-Geral do Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha, e utilizar-se-á do pessoal da infra-estrutura administrativa da inspetoria-geral da Marinha, para a execução do serviço w criado.
§ único. No exercício das funções de Diretor do Serviço de Alienação de Bens, o Inspetor-Geral da Marinha será subordinado diretamente ao Ministro da Marinha.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha:
a) fixar ouvidos o Chefe do Estado-Maior da Armada,o Secretário Geral da Marinha os Diretores ou Comandantes de Distritos Navais, quais os próprios nacionais, instalações ou materiais pertecentes ao Ministério da Marinha que poderão ser considerados sem utilidade para a Marinha do Brasil ou cuja recuperação ou manutenção exijam gastos que não sejam compensados pela utilidade que possam ter;
b) designar os Oficiais para as Comissões de vistoria, mediante entendimentos diretos com as autoridades titulares dos órgãos onde se acharem lotados êsses Oficiais;
c) delegar a responsabilidade prevista na alínea anterior, aos Comandantes de Distritos Navais, quando julgar conveniente ao serviço, nas áreas de suas jurisdições;
d) determinar ouvidos os órgãos interessados, o tipo de alienação a ser adotado - se por cessão, convênio ou venda - ou, de fôr o caso, a competente remessa para recuperação ou transformação;
e) delegar poderes aos órgãos interessados para a execução da alienação nos moldes determinados e de acôrdo com a legislação vigente; e
f) determinar o recolhimento ao Fundo Naval do numerário apurado nas alienações.
Art. 4º As atribuições referentes à vistoria e alienação previstas pelo artigo 23, do Decreto 36.358, de 21 de outubro de 1954, serão transferidas, dentro do prazo de 30 dias, para o Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha.
Art. 5º Fica o Ministério da Marinha autorizado a baixar as providências normativas adequadas à execução do Serviço ora criado, em conformidade com as prescrições do R.S.F.A., o qual deverá ser utilizado, no prazo de 30 dias, na parte referente à vistoria e despesa, mediante a elaboração das Instruções de que trata o Artigo 26 do Regulamento para a Diretoria de Intendência da Marinha, aprovado pelo Decreto 32.265, de 13 de fevereiro de 1953.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ângelo Nolasco de Almeida