DECRETO nº 932-A,de 3 DE MAIO DE 1962.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único – Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1962.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

tancredo neves

Angelo Nolasco de Almeida

 

TABELA DE COMPLEMENTOS

(LETRA “B” DO ART. 89 DO CVVM)

MARINHA

ORGANIZAÇÕES

Valor

Escola Naval .....................................................................................................................

56,00

Colégio Naval ...................................................................................................................

67,00

Escola de Aprendizes .......................................................................................................

45,00

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

56,00

Escola de Marinha Mercante do Pará ..............................................................................

56,00

Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros

67,00

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ........................................................

32,00

Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço de especialidade ....................................................................................................................

76,00

Complemento Regional ....................................................................................................

70,00

Submarino em viagem ......................................................................................................

121,00

Centro de Esporte da Marinha .........................................................................................

35,00

Paraquedistas da Cia. De Reconhecimento do Núcleo da 1ª Divisão de Fuzileiros Navais ...............................................................................................................................

43,00

Ração de reserva .............................................................................................................

3,00

Observações

1 – Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2 – Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3- Sómente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço á noite, em viagem, nos quartos de 0 hora ás 4 e de 4 ás 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta tabela.

4- O complemento de Cr$67,00 destina-se a custear o execesso de despesas em viagem por deteriorização de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade por carne sêca e pão por bolacha.

5- O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando em viagem fizerem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.

6- Ao pessoal que executar grandes fainas em dias chuvosos ou frios poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$2,00 assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$3,00. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7- Os servidores civis que percebem por dotações orçamentárias (Consignações 1.1.00 e 1.6.00) e (Fundo Naval), nos dias de efetivo serviço, cumprindo os horários a que são obrigados em estabelecimentos industriais hospitalares, escolares, depósitos, em órgãos e estabelecimentos localizados em ilhas (Exceto a das Cobras) que possuem ranchos organizados, farão jus á alimentação por conta do Estado num quantitativo correspondente a 50% da ração comum paga ás respectivas guarnições.

7.1- A igual quantitativo farão jus os artífices, o pessoal de portaria, motoristas e marítimos, mesmo lotados em outros órgãos, quando sujeitos ás condições de trabalho a que se refere êste artigo e os candidatos já aprovados em inspeção regular de saúde e reconhecidamente residentes em local distante do órgão alistados, aguardando a prestação dos demais exames ou á adoção de providências complementares para sua inclusão como aprendiz-marinheiro, ou diretamente no C.P.S.A ou ainda nas fileiras do C.F.N.

7.2- As irmãs de caridade e os servidores obrigados a trabalho consecutivo de mais de 12 horas, nos dias de efetivos serviços, farão jus a 100% da ração comum para as respectivas guarnições.

7.3- Em hipótese alguma os mencionados quantitativos serão pagos em dinheiro.

8- Será permitido o municiamento de 500grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim como ao pessoal sujeito ás emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado á real necessidade, dependendo, também de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

9- Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.

10- O municiamento do complemento sómente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementar, sendo proibida a simples formalística visando economia.

11- O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

12- O complemento regional, variável até o limite máximo de Cr$70,00, só poderá ser municiado por ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.

13- O quantitativo destinado á ração de reserva será requisito pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro á Diretoria de Intendência da Marinha e calculado sôbre o total de Marinha e calculado sôbre o total de arranchados, em cada trimestre.