DECRETO Nº 933, DE 4 DE MAIO DE 1962.
Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimento e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único - Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)
Exército
Organizações | Valor |
I - Escolares | CR$ |
1 - Academia Militar das Agulhas Negras ........................................................................ | 56,00 |
2. Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Instituto Militar de Engenharia e Escola de Defesa Anti-Aérea ........................ | 40,00 |
3 - Escolas Preparatórias e Colégios Militares ................................................................ | 35,00 |
4 - Escola de Educação Física - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação do Exército - Escola de Comunicações - Escola de Material Bélico - Escola de Instrução Especializada e Escola Veterinária ............................................................. | 30,00 |
II - Orzanizações Hospitalares e Sanatórios |
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1 - Doentes internados em Hospital sob regime dietético ............................................... | 40,00 |
2 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ........................................... | 42,00 |
III - Organizações diversas |
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Pára-quedistas – Unidades Escolas - Polícias do Exército - 1º Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria de Guarda - 1º G Can A Ae - Batalhão de Guarda Presidencial e Sétima Companhia de Guardas ................................................................ | 25,00 |
IV - Direitos |
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1 - Pessoal militar em situações especiais compreendidas no inciso nº 7 das observações abaixo .......................................................................................................... | 20,00 |
2 - Complemento ao valor do quantitativo de subsistência da etapa arranchada, das UU/AA, sob regime de subsistência, gerido pela D/S ...................................................... | 30,00 |
3 - Pessoal militar quando fizer jus à ração de reserva ................................................... | 2,00 |
Observações:
1 - Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais destinados, deduzidos os dias feriados, sntificados ou facultativos, ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI, do título III, da 1ª Parte do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
2 - O Grupamento de Unidades Escola fará jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade.
3 - Os Pára-quedistas terão, igualmente, cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
4 - As Polícias do Exército e Batalhão de Guardas fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação e nos demais dias sòmente os elementos empregados em serviço com duração contínuada de 24 horas, previsto no parágrafo 2º do art. 231 e nos números 4 e 5 do art. 329 do R-1.
5 - Os alunos dos Centos e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra f do art. 130 do R-166, sòmente nos dias de instrução.
6 - Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnição, e Sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as Organizações Hospitalares e Sanatórios.
7 - Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gases venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum.
8 - As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.
9 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
10 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para elementos nela compreendidos.
11 - O saque dos complementos sòmente será permitido quando, na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando economia.
12 - A Diretoria de Subsistência sacará, trimestralmente, do Estabelecimento Central de Finanças, em relação ao complemento ao valor do quantitativo de subsistência da etapa arranchada a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência realmente aplicados (parágrafo 1º do art. 3º da Portaria nº 681, de 24 de março de 1959 - criado pelo Decreto nº 46.688, de 18 de agôsto de 1959 - D. O. de 19 de agôsto de 1959).
13 - O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
14 - A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-DG, de 26 de julho de 1957.
15 - O quantitativo destinado à ração de reserva será sacado pela Diretoria de Subsistência, a fim de formar um fundo para possibilitar o estudo e a confecção dessa ração, que será distribuída as Unidades Administrativas, segundo o plano de instrução aprovado pelo Escalão Superior e calculado sôbre o total de etapas arranchadas em cada trimestre.
16 - Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.
17 - O pessoal civil que serve nos Hospitais Militares, quando escalado para o serviço diário com duração de 24 horas, fará jus à alimentação por conta do Estado, devendo, para isso, o Estabelecimento sacar do E-F pagador quantia idêntica ao valor de uma etapa comum fixado para a Região em que o mesmo estiver sediado; no caso em que a duração do serviço seja de 10 ou mais horas, sem recesso ininterrupto de mais de 2 horas, sacar-se-á 50% daquele valor.
17.1 - Em hipótese alguma a vantagem acima poderá ser paga em dinheiro.