DECRETO Nº 935, DE 4 DE MAIO DE 1962.

Concede à Sociedade de Navegação e Comércio Motonave Limitada, autorizada a continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de Navegação e Comercio Motonave Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade de Navegação e Comércio Motonave Limitada, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 46.984, de 8 de outubro de 1959, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais que apresentou, que compreendem retirada de sócio e ingresso de outros; transformação do tipo jurídico social para sociedade anônima, sob a denominação de “Navegação e Comercio Motonave Sociedade Anônima” bem assim aumento do capital social de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) dividido em 70.000 (setenta) ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil de cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos, consoante Escritura Publica de alteração de contrato e transformação social firmada a 29 de Janeiro de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 4 de Maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães