DECRETO Nº 953, de 4 de maio de 1962.

Assegura ao algodão em pluma de região setentrional do País, da safra de 1962-63, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961.

Decreto:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra 1962-63 garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:

a) preços para o algodão em pluma, base FOB, por arrôba de 15 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região:

Fibras

Cr$

(comprimento comercial)

 

36/38mm

3.044,00

34/36mm

2.960,00

32/34mm

2.814,00

30/32mm

2.747,00

28/30mm

2.722,00

26/28mm

2.664,00

b) - financiamento de 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.

§ 1º Entende-se por safra de 1962-63 da região setentrional do País, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1962, nos Estados da Bahia ao do Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961, os portos da região setentrional do País, sendo que para a realização das operações de financiamento ou aquisição em centros algodoeiros do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nos respectivos portos de escoamento, na forma prevista no citado art. 4º.

§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra “a” dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 4º Poderão ser também financiados ou adquiridos fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metro cúbico, obedecidas as estipulações constantes do art. 1º dêste decreto, feita, porém, sôbre os preços nêle estabelecidos, dedução fixada pala Comissão do Financiamento da Produção, para cobrir as despesas com a elevação da densidade dêsses fardos a 600 quilos por metro cúbico.

Art. 2º As operações a que alude o art. 1º dêste decreto serão realizadas de preferência com os lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de algodão em caroço diretamente dos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores às seguintes bases:

Algodão em caroço do tipo 3 ou “Bom” das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26-3-58.

(Por arrôba de 15 quilos)

Fibras

Cr$

36/38mm

761,00

34/36mm

740,00

32/34mm

703,00

30/32mm

687,00

28/30mm

680,00

26/28mm

666,00

Parágrafo único. Para os tipos de algodão em caroço superiores ou inferiores aos mencionados neste artigo serão estabelecidos ágios e deságios correspondentes aos que forem adotados para o algodão em pluma, na forma prevista no referido parágrafo 3º do art. 1º dêste decreto.

Art. 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, aonde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçadores e a classificação do produto através dos acôrdos de serviços formados com os demais Estados algodoeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste decreto, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961, visando sobretudo, a evitar misturas de fibras e tipos, quer no descaroçamento, quer no reefardamento, bem como manter a exata classificação do produto em pluma.

Art. 4º O presente decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 4 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser