DECRETO Nº 954, DE 4 DE MAIO DE 1962.
Autoriza a cessão gratuita de terreno que menciona, situado na Cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 18, número III do Ato Adicional à Constituição Federal e o artigo nº 87, II, da mesma Constituição, e de acôrdo com os artigos 64, § 3º, 125 e 126 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita ao Govêrno do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de Blumenau, no mesmo Estado, do terreno da Estrada de Ferro Santa Catarina, propriedade da União, situado às margens do rio Itajaí Açu, confrontando ao Norte com propriedade particulares, a Oeste com área de propriedade do Govêrno do Estado e propriedade particulares, ao Sul com propriedades particulares ao quarteirão da rua XV de Novembro, com a área de 22.987,25m, (vinte e dois mil novecentos e oitenta e sete metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Viação e Obras Públicas sob o número 12.898, de 1962.
Art. 2º Destina-se o bem a que se refere o artigo anterior a complementar a área global constituída pelo bem acima referido, por área de terreno de propriedade do Estado de Santa Catarina e terrenos a serem desapropriados pela Municipalidade de Blumenau, destinada à construção do “Centro Cívico da Cidade de Blumenau”, onde deverão ser levantados todos os edifícios públicos, quer federais, estaduais e municipais, bem como os autárquicos e a nova sede da Administração da Estrada de Ferro Santa Catarina, não podendo ser levantado em tal área global qualquer outro prédio que não seja para tais órgãos, nem ser dada qualquer outra destinação que não seja a de atender ao projeto para construção do referido “Centro Cívico”.
Art. 3º Ficará nula a presente cessão se à aludida área global fôr dada, no todo ou em parte, utilização diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de qualquer cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º O Serviço de Patrimônio da União, dentro de 30 (trinta) dias, adotará as providências finais para a efetivação da cessão autorizada neste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Virgílio Távora