DECRETO Nº 962, de 7 de maio de 1962.

Altera o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar baixado pelo Decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, aprovado pelo Decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952, fica modificado nos seguintes artigos, cuja redação passa a ser:

a) Art. 9º A Instrução Fundamental compreende as matérias do Ciclo Colegial necessárias a satisfazer o currículo do Ministério da Educação e Cultura, que melhor atenda ao Curso da Escola de Aeronáutica;

b) Art. 10. Os programas das diversas matérias integrantes do currículo referido no artigo anterior terão, no mínimo, a extensão fixada pelo Ministro da Educação;

Parágrafo único. Tendo em vista a situação especial da EPCAr, o Diretor-Geral do Ensino da Aeronáutica baixará instruções que visem dar maior desenvolvimento às matérias que mais interessem à formação do oficial aviador;

c) Art. 13. A distribuição da Instrução Fundamental nos 1º, 2º e 3º anos será feita de maneira a atender o Ciclo Colegial;

d) Art. 15. O início e a duração do ano letivo serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor-Geral do Ensino, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica;

e) Art. 17. Os períodos destinados aos exames de 1º e 2º época e as férias serão fixadas pelo Diretor-Geral do Ensino, mediante, proposta do Comandante da Escola;

f) Art. 18. A época da realização do Concurso da admissão será fixada pelo Ministro da Aeronáutica nas instruções a que se refere o artigo 6º.

g) “Art. 177. A exclusão do aluno do estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á:

a) ao terminar o Curso da Escola;

b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

c) por motivo de moléstia, cuja duração o incapacite de prosseguir no Curso, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde e desde que não esteja hospitalizado;

d) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do art. 21 dêste Regulamento;

e) quando não puder concluir o curso em 4, 3 ou 2 anos, caso tenha o aluno ser matriculado no 1º, 2º ou 3º ano, respectivamente;

f) quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

g) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da FAB, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde.

h) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo, Conselho;

1 - quando obtiver conceito desfavorável nos têrmos do artigo 31 dêste Regulamento;

2 - quando se verificar que utilizou meios inlícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

3 - quando cometer falta grave, atentatória, à dignidade e ao decôro militar, podendo neste caso aplicar-se a pena de expulsão.

Parágrafo único. Não poderão ser rematrículados os alunos excluídos pelos motivos expressos nas alíneas e, f, g e h”.

h) Art. 183. Em complemento ao curso da EPCAr será ministrada instrução de vôo aos alunos que concluírem com aproveitamento, o 3º ano a fim de verificar sua aptidão para a pilotagem militar.

§ 1º A instrução de vôo será ministrada pela Escola de Aeronáutica, de conformidade com normas e programas estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 2º A instrução de vôo deverá, em princípio, ser ministrada antes do período de exames vestibulares das Faculdades.

§ 3º Quando julgar conveniente o Diretor-Geral do Ensino determinará sejam também incluídos na instrução de vôo, os alunos do 3º ano que devam prestar exames de segunda época.

i) Art. 184. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º Ficam suprimidos os artigos 185, 186 e 187 do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar.

Art. 3º Ficam revogadas do Decretos números: 36.356, de 20 de outubro de 1954, 36.460, de 10 de novembro de 1954, 40.353, de 14 de novembro de 1956, 42.503, de 25 de outubro de 1957 e 50.335, de 13 de março de 1961.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 7 de maio de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Clóvis M. Travassos