DECRETO Nº 974, DE 11 DE MAIO DE 1962.
Aprova o regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação (S.D.) do Ministério da Saúde, que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Souto Maior
REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Serviço de Documentação (S.D.), do Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, diretamente subordinado ao Ministério do Estado dos Negócios da Saúde, tem por finalidade:
I - Reunir, classificar, catalogar, guardar e conservar documentos relacionados com os problemas da saúde, direta ou indiretamente ligados à Secretaria de Estado;
II - editar e distribuir publicações sôbre assuntos médico-sanitários bem como trabalhos referentes às atividades do Ministério;
III - realizar exposições, trabalhos fotográficos e cinematográficos, divulgar através da palavra falada e escrita, temas de interêsse coletivo sôbre saúde e higiene;
IV - estabelecer intercâmbio, no país e no estrangeiro, com entidades oficiais ou particulares, interessadas nos problemas da alçada do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O S.D. compreende:
I - Seção de Administração (S.A);
II - Seção de Divulgação e Publicação (S.D.P.);
III - Seção de Foto-Reprodução (S.F.R.);
IV - Seção de Informação Documentária (S.I.D.);
V - Biblioteca (Bt.).
Art. 3º O S.D. será dirigido por um Diretor nomeado em Comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Art. 4º O Diretor será auxiliado por dois Assistentes e um Secretário, por êle designados e escolhidos entre servidores do Ministério.
Art. 5º As Seções e a Biblioteca terão chefes designados pelo Diretor.
Parágrafo único. Serão gratificadas as funções de Assistente, Secretário do Diretor, as de Chefe de Seção e da Biblioteca.
Art. 6º As Seções e a Biblioteca funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
Da competência dos Órgãos
Art. 7º Compete à S.A.:
I - Promover e executar, de modo geral, as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações;
II - executar todos os serviços de dactilografia do S.D.;
III - promover e superintender a distribuição de publicações;
IV - preparar e expedir o boletim de freqüência do pessoal do Serviço;
V - organizar a escala de férias do Serviço, mediante dados fornecidos pelas demais seções e submeter à aprovação do Diretor.
Art. 8º Compete à S.S.P.:
I - Divulgar através da imprensa do rádio e de outros instrumentos de difusão ou ainda de uma publicação própria, as atividades do Ministério da Saúde que por sua importância ou oportunidade devem ser levadas ao conhecimento do público;
II - coordenar, publicar e reeditar obras sôbre assuntos médico-sanitários, articulado-se, conforme o caso, com os demais órgãos do Ministério;
III - elaborar, editar e distribuir o boletim informativo do S.D.;
IV - elaborar e editar com a colaboração dos demais Órgãos do Ministério, os arquivos do Ministério da Saúde;
V - organizar exposições, exibições e conferências, bem como orientar as repartições do Ministério interessadas no assunto;
VI - manter os registros fotográficos e cinematográficos dos assuntos relacionados com as atividades do Ministério, organizando-os para exibição e distribuição;
VII - traduzir, editar e distribuir publicações de organizações internacionais de interêsse para o Ministério;
VIII - realizar campanhas publicitárias sôbre as atividades do Ministério;
IX - manter o registro das publicações distribuídas;
X - coligir os dados necessários à elaboração dos relatórios do S.D.;
Art. 9º Compete à S.F.R.:
I - Manter um laboratório fotográfico;
II - organizar, classificar, catalogar, preservar e manter atualizado o arquivo fotográfico que inclua, além de fotografias, dispositivos, microfilmes de textos, mapas, gráficos etc.;
III - produzir microfilmagens de documentação que não possa ser transportada, reportagens cinematográfica;
IV - fornecer fotografias, filmes, microfilmes e dispositivos, estabelecendo seu intercâmbio com repartições do Ministério da Saúde e outras entidades interessadas no país ou no estrangeiro;
V - exibir filmes educativos, dispositivos e reproduções fotográficas.
Art. 10. Compete à S.I.D.:
I - Coletar, organizar e sistematizar dados e informações relativas as atividades médico-sanitárias, no país e no estrangeiro;
II - coligir informes de entidades oficiais e particulares, sediadas no país e no estrangeiro, interessadas nos problemas de saúde, estabelecendo com as mesmas intercâmbio de informações;
III - organizar e sistematizar as informações e dados referentes a trabalhos, congressos, convenções e acôrdos relacionados com os problemas de saúde;
IV - organizar a legislação estrangeira destinada ao estudo da legislação comparada sôbre saúde pública;
V - organizar fichários de referências dos assuntos relacionados com as atividades do Ministério da Saúde e prestar informações sôbre os mesmos quer aos órgãos oficiais, quer ao público;
VI - reunir a documentação a que se referem os itens anteriores, sugerindo a publicação daquelas que por sua importância ou atualidade mereçam ser divulgadas;
Art. 11. Compete à Bt.:
I - Adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras nacionais ou estrangeiras de propriedade do S.D.;
II - organizar e manter em dia as coleções de publicações do Ministério;
III - organizar e manter atualizados os catálogos para uso de público e os catálogos auxiliares necessários ao seus serviços;
IV - reunir em um só catálogo - catálogo coletivo - todo acervo bibliográfico de Ministério;
V - acompanhar o movimento editorial nacional e se possível internacional, sugerindo ao diretor a aquisição de obras julgadas de real interêsse para o Ministério;
VI - orientar o leitor no uso do seu acêrvo;
VII - manter franqueado ao público o acesso às estantes de livros e revistas e facilitar-lhes o uso;
VIII - fazer empréstimo para leitura em domicílio às pessoas que provem a sua identidade, assinem têrmo de responsabilidade e se comprometam a obedecer as instruções reguladoras dos empréstimos;
IX - promover a divulgação do seu repertório bibliográfico, principalmente entre as repartições do Ministério;
X - prestar assistência, orientar a instalação de novas bibliotecas, nos demais órgãos do Ministério e receber estagiários destas;
XI - compilar quando solicitada, bibliografias de assuntos médico-sanitários;
XII - manter intercâmbio de informações bibliográficas com outras bibliotecas nacionais e estrangeiras;
XIII - manter aparelhagem de gravação que constituirá arquivo da palavra falada de palestras, conferências entrevistas etc.;
XIV - coligir os dados necessários a elaboração dos relatórios do S.D.;
XV - elaborar a estatística do seu movimento.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 12. Ao Diretor compete:
I - Dirigir os trabalhos do S.D.;
II - despachar com o Ministro de Estado;
III - resolver os assuntos relativos às atividades do S.D., opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - reunir periòdicamente os Chefes que lhe são imediatamente subordinados para discutir assuntos do interêsse do S.D.;
VI - propor ao Ministro de Estado a designação do seu substituto eventual;
VII - designar e dispensar os Chefes de seção da Biblioteca, o Secretário e os assistentes;
VIII - designar, por proposta dos respectivos chefes os substitutos eventuais das seções e da Biblioteca;
IX - distribuir e redistribuir os servidores lotados no S.D., de acôrdo com as necessidades de serviço;
X - expedir os boletins de merecimentos dos funcionários que lhe forem devidamente subordinados;
XI - tomar as providências necessárias ao preenchimento de vagas existentes no serviço na forma da legislação em vigor;
XII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias;
XIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho na forma da legislação vigente;
XIV - autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;
XV - organizar de acôrdo com a necessidade do serviço turnos de trabalho com horário especial;
XVI - elogiar e aplicar as seções regulamentares ao pessoal do S.D.; propondo ao Ministro de Estado quanto as que não forem da sua alçada;
XVII - determinar a instauração de processo administrativo e quando fôr o caso designar os servidores encarregados de realizá-los;
XVIII - delegar competência aos Chefes de Seção para encaminharem aos órgãos do Ministério processos dependentes de medidas que não impliquem, direta ou indiretamente, em solução final dos assuntos;
XIX - promover debates, palestras e conferências sôbre problemas de interêsse médico-sanitário;
XX - convidar figuras de relêvo nacionais e estrangeiras familiarizadas com os problemas de saúde pública, para realizar conferências, cursos palestras etc.;
XXI - determinar que trabalhos sôbre assuntos médico-sanitários e relativos as atividades do Ministério devam ser publicados;
XXII - manter o S.D. em permanente contato com os demais órgãos do Ministério;
XXIII - manter o S.D. em regime de perfeito entendimento com os Serviços de Documentação e repartições em geral dos outros Ministérios, entidades autarquias e paraestatais federais e estaduais, com elas cooperando nos trabalhos relacionados com as atividades do Ministério da Saúde;
XXIV - dirigir-se quando necessário aos Chefes ou Diretores de repartições públicas;
Art. 13. Aos Chefes de Seções e da Biblioteca compete:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo dos seus respectivos setores;
II - despachar com o Diretor;
III - reunir periòdicamente os seus subordinados, para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento dos trabalhos;
IV - distribuir tarefas pelos seus subordinados;
V - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que ultrapassarem sua competência;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao Diretor o elogio e a aplicação de penas que escapem à sua alçada;
VII - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal;
VIII - distribuir o pessoal de acôrdo com as necessidades do serviço;
IX - expedir os boletins de merecimento do pessoal diretamente subordinado;
X - zelar pela disciplina nos recintos de trabalho;
XI - propor ao Diretor a designação dos respectivos substitutos eventuais;
XII - apresentar ao Diretor boletim mensal das atividades do setor a seu cargo e relatório anual dos trabalhos realizados;
Art. 14. Ao Secretário compete:
I - atender as pessoas que desejam falar com o Diretor;
II - representar o Diretor quando designado;
III - redigir a correspondência do Diretor;
IV - manter atualizado o contrôle dos papéis que forem a despacho do Diretor;
Art. 15. Aos Assistentes compete:
I - auxiliar o Secretário, sempre que houver solicitação, em assuntos de sua competência;
II - organizar e manter perfeitamente atualizado o protocolo dos processos em tramitação pelo serviço;
III - coordenar o serviço de expedição e entrega de correspondência.
Art. 16. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento compete executar, com zêlo e eficiência, os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores;
CAPÍTULO V
Da Lotação
Art. 17. O S.D. terá a lotação aprovada por Decreto.
CAPÍTULO VI
Do horário
Art. 18. O horário normal de trabalho será o estabelecido para o Serviço Público Civil;
Parágrafo único. O Diretor não fica sujeito a ponto.
CAPÍTULO VII
Das substituições
Art. 19. Serão substituídos, automàticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor, mediante indicação sua e designação do Ministro de Estado, por um dos Chefes de Seção ou da Biblioteca;
II - Os Chefes de Seção e da Biblioteca, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 20. Cada Seção deverá arquivar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito as suas atividades específicas;
Art. 21. Mediante instruções de Serviço do Diretor as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art. 22. Enquanto não for criado pelo Congresso Nacional, o Cargo de Diretor, de provimento em Comissão, o Responsável pelo S.D. terá uma gratificação Símbolo 1-F, designado pelo Ministro de Estado.
Tancredo Neves
Souto Maior
RET01+++
Decreto nº 974, de 11 de maio de 1962.
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Saúde.
(Publicado no Diário Oficial de 14 e retificado no Diário Oficial de 15 de maio de 1962)
Retificação
Na página 5.276, no item II do artigo 9º,
ONDE SE LÊ:
... fotografias, dispositivos, microfilmes ...
LEIA-SE:
... fotografias, diapositivos, microfilmes ...
No item III,
ONDE SE LÊ:
... transportada, reportagens cinematográficas;
LEIA-SE:
... transportada, reportagens cinematográficas e fotográficas;
No item IV,
ONDE SE LÊ:
... microfilmes e dispositivos, ...
LEIA-SE:
... microfilmes e diapositivos ...
Na mesma coluna, no item V,
ONDE SE LÊ:
... educativos, dispositivos e reproduções ...
LEIA-SE:
... educativos, diapositivos e reproduções ...