DECRETO Nº 976, DE 11 DE MAIO DE 1962.

Dispões sôbre inscrição em concurso para provimento de cargos de magistério, em estabelecimentos oficiais de ensino.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Não será admitida a inscrição em concurso, para cargo de magistério em estabelecimento oficial de ensino secundário ou superior, de candidato que seja ocupante efetivo de cátedra no mesmo estabelecimento.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário.

Brasília, em 11 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Brito

Armando Monteiro