DECRETO Nº 987, DE 14 DE MAIO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo de Souza Pinto a pesquisar argila no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo de Souza Pinto a pesquisar argila em terrenos de propriedade de Waldemar da Silva Lopes no lugar denominado Ely, distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e três hectares (193ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos do Retiro e Vertente Leste dos Ausentes, a dois mil oitocentos e sessenta e cinco (2865m) no rumo magnético vinte e nove graus vinte minutos nordeste (29º20’NE) do marco do quilômetro seiscentos e sessenta e um (Km661) da linha da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro no trecho Uberaba-Uberlândia, e os lados a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (587,50m), sessenta e seis graus quarenta e três minutos nordeste (66º43’NE); dois mil duzentos e dois metros (2.202m), sessenta e dois graus quarenta e quatro minutos sudeste (62º44’SE); o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo magnético de setenta e um graus trinta e seis minutos sudoeste (71º36’SW); alcança o córrego da Divisa, o quinto lado é o córrego da Divisa no trecho compreendido entre a extremidade do quarto lado e sua confluência com o córrego Vertente Leste dos Ausentes; o sexto e último lado é o trecho dêste córrego compreendido entre as confluências dos córregos da Divisa e do Retiro.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazidas, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de mil novecentos e trinta cruzeiros (Cr$1.930,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos