DECRETO Nº 992, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Sizínio Felisberto a lavrar mármore e calcita no Município de Cachoeiro do Itapemerim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sizinio Felisberto a lavrar mármore e calcita, em terrenos de propriedade da Companhia Territorial Castelo S.A., no lugar denominado Itaóca, distrito de Itaóca, Município de Cachoeiro de Itapemerim, Estado do Espírito Santo, numa área de quarenta e cinco hectares e oitenta ares (45,80ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos cinqüenta e seis metros (656m), no rumo verdadeiro quarenta e oito graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (48º55’SE); da confluência dos córregos Tico-Tico e Macaco e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e um metros (241m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º45’SE); duzentos e cinqüenta e um metros (251m), cinqüenta e um graus trinta minutos sudoeste (51º30’SW); duzentos e sessenta e três metros (263m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º45’SE); duzentos e cinqüenta de dois metros (252m), cinqüenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordestes (55º45’NE); cento e noventa metros (190m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudestes (37º45’SE); trezentos trinta e cinco metros (335m), sessenta graus vinte e cinco minutos nordeste (60º25’NE); oitenta e oito metros (88m), cinqüenta e um graus quinze minutos nordeste (51º15’NE); cento e trinta e cinco metros (135m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º45’SE); duzentos e dez metros (210m), cinqüenta e dois graus quinze minutos nordeste (52º15’NE); quatrocentos setenta e sete metros (477m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (37º45’NW); trinta e dois metros (32m), oitenta e oito graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (88º55’NW); duzentos e vinte e três metros (223m), trinta e seis graus trinta e cinco minutos noroeste (36º35’NW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda da estrada de rodagem que leva ao distrito de Itaóca, da extremidade do último lado retilíneo acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos