DECRETO Nº 993, DE 15 DE MAIO DE 1962.

Concede à Companhia Distribuidora de Águas Minerais - Cadima, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do ato adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à companhia distribuidora de Águas minerais - Cadina, com sede na cidade de água da prata, estado de São Paulo, constituída por escritura de 27 de janeiro de 1958, lavrada no libro nº 57, às fls. 87-v. do cartório do 3º Ofício de São João da Boa Vista, arquivada na unta comercial do estado de São Paulo sob número 128.728, por despacho de 12 de março de 1958 e com seus estatutos alterados pela Assembléia Geral Extraordinária de 15 de maio de maio de 1959, cuja ata foi arquivada sob nº 172.176, por despacho de 8 de novembro de 1960, da mesma junta, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos