DECRETO Nº 1.001, DE 15 DE MAIO DE 1962.

Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio de Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no município de Taquari e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos dos artigos 139, § 1º, e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinados com o art. 11. do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940. E o art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada concessão à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio de Grande do Sul para distribuir energia elétrica no município de Taquari.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao poder concedente.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, e trienalmente revistas.

Art. 6º Cessa, tão logo a Comissão Estadual de Energia Elétrica venha a assumi-la, a exploração dos serviços de eletricidade do município de Taquari por parte da Prefeitura local, dos quais se tornou titular em virtude da existência de usina termoelétrica anterior à legislação vigente e manifestada no proc. D. ag. nº 2.852, de 1940.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos