DECRETO Nº 1.007, DE 15 DE MAIO DE 1962.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir o trecho da linha de transmissão entre a localidade de Morro Alto e a cidade de Itapetininga, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.515 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão entre a localidade de Morro Alto e a sede do município de Itapetininga, bem como a construir uma subestação abaixadora de 88-11 kv, na cidade de Itapetininga e utilizar o trecho da linha de transmissão entre Cerquilho e Morro Alto, de propriedade da Estrada de Ferro Sorocabana.

Parágrafo único. Na ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro das Minas e Energia serão fixadas as características dos serviços a serem executados.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II -Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único - Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos