DECRETO Nº 1.009, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no município de Hurnaíta, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no município de Humaíta, Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declarátorio, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta das Minas e energia.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, excutando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento, de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo, de vigência da concessão, entendendo-se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos