DECRETO Nº 1.015, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Sampaio Corrêa a pesquisar areia quartzosa, caulim e argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Sampaio Corrêa a pesquisar areia quartzosa, caulim e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro de Caputera, distrito de Taiaçupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares, trinta e um ares e quarenta centiares (5,3140ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e três metros e cinqüenta centímetros (703,50m), no rumo magnético de quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º30’ SE) do boeiro do córrego Cordeiros na estrada de rodagem estadual Mogi das Cruzes-Biritiba-Ussú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50m), oito graus e cinqüenta minutos sudeste (8º50’ SE); duzentos e quarenta e três metros e dez centímetros (243,10 m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (56º56’ SW); cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros (184,10m), oitenta e cinco graus e dez minutos sudoeste (85º10’ SW); cento e quarenta e nove metros (149m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (52º58’ SW); sessenta e nove metros e setenta centímetros (69,70m), dezenove graus noroeste (19º NW); quinhentos e oitenta e cinco metros e sessenta centímetros (585,60m), sessenta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (60º45’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias, a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
tancredo neves
Gabriel de R. Passos