DECRETO Nº 1.017, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.531, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica foi a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) autorizada a proceder um suprimento à Cooperativa Agro Pecuária Vale do São Francisco Ltda.,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) - a construir uma linha de transmissão entre a sua linha de transmissão e a subestação a ser montada pela referida Cooperativa, no município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.
§1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em Portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e sugestação.
§ 2º. A referida linha se destina a transmitir o suprimento autorizado pela Resolução nº 2.531 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de Maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Gabriel de R. Passos