DECRETO Nº 1.018, DE 15 DE MAIO DE 1962.

Autoriza Souza Nogueira & Cia. Limitada a pesquisar cianita no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art.1º (primeiro) do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Souza Nogueira & Cia. Limitada a pesquisar cianita, em terrenos de propriedade de Clarindo Batista de Souza, na Fazenda Boa Esperança distrito de Serra Azul, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e seis hectares quarenta e nove ares e vinte centiares (26,4920 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480m) no rumo magnético oitenta e três graus trinta minutos nordeste (83º 30’ NE) da confluência dos córregos Amoras e Torre e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e oito metros (708m), oitenta e cinco graus e dez minutos nordeste (85º 10’ NE); oitenta e oito metros e trinta centímetros (88,30m), sete graus trinta minutos nordeste (7º 30’ NE); noventa e quatro metros e vinte centímetros (94,20m), seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (6º 45 NW); cento e vinte e oito metros e cinquenta centímetros (128,50m), vinte e dois graus nordeste (22º NE); duzentos oitenta e oito metros (288m), dez graus e vinte minutos noroeste (10º 20’ NW); oitenta metros (80m), oitenta e cinco graus trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); trezentos e cinquenta metros (350m), cinquenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (51º 45’ SW); quinhentos e cinqüenta e dois metros (552), trinta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (38º 45’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique que a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos.