DECRETO Nº 1.019, DE 1 DE MAIO DE 1962.
Autoriza Souza Nogueira & Cia. Limitada a pesquisar cianita no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do Ato Adicional á Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art.1º Fica autorizada Souza Nogueira & Cia Limitada a pesquisar cianita, em terrenos de propriedade de José Rodrigues Nogueira, no lugar denominado Fazenda do Taquaral, distrito de Serra Azul, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e três hectares oitenta e seis ares e quarenta centiares (33.8640 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e sete metros (47m), no rumo magnético trinta graus sudoeste (30º SW) da extremidade nordeste (NE) da casa sede da Fazenda do Taquaral e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos sessenta e cinco metros (365m), oitenta graus noroeste (80º NW); duzentos e trinta e oito metros (238m), dezessete graus trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); quatrocentos e quarenta e oito metros (448 m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); duzentos e dezoito metros (218m), sessenta e seis graus quinze minutos nordeste (66º 15’ NE); noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (94,50m), oitenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (84º 45’ SE); cento e noventa e dois metros (192m), dezenove graus sudeste (19º SE); cento e setenta e cinco metros (175m), setenta e nove graus e vinte minutos sudeste (69º 20’ SE); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW); quatrocentos e setenta e cinco metros (465m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1954, uma vez de verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$340,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos