DECRETO Nº 1.020, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Virgílio Calegari a pesquisar feldspato no município de São Luiz de Paraitinga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Virgílio Calegari a pesquisar feldspato em terrenos de propriedade de Benedito Damião de Campos, no lugar denominado Bairro da Barra, distrito e município de São Luiz do Paraitinga, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares e oitenta ares (11,80 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento cinqüenta e dois metros (152m) no rumo magnético trinta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (38º 40’ SW) do marco duzentos e oito (Km 208) da rodovia São Luiz do Paraitinga-Ubatuba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e setenta e três metros (473m), sessenta e nove graus e quatorze minutos noroeste (69º 14’ NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinco graus trinta e sete minutos sudoeste (5º 37’ SW); duzentos e setenta metros (270m), cinqüenta e seis graus trinta e seis minutos sudeste (56º 36’ SE); cento e quarenta metros (140m), oitenta graus e onze minutos nordeste (80º 11’ NE); duzentos e trinta e cinco metros (235 metros), vinte e quatro graus trinta e três minutos nordeste (240º 33’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
tancredo neves
Gabriel de R. Passos