DECRETO Nº 1.022, DE 16 DE MAIO DE 1962.
Altera a redação do Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, aprovado pelo Decreto número 37.905, de 16-9-1955, e modificado pelo Decreto nº 38.892, de 13 de março de 1956, para o fim de ser dada a seguinte redação às disposições que se seguem:
a) letra f do art. 10: limitar-se-à o empréstimo a:
Grupo 1 - Cr$1.600.000,00.
Grupo 2 e 3 - Cr$800.000,00, podendo, porém a Diretoria da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha elevar êstes limites para Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) - para o Grupo 1 e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) - para os Grupos 2 e 3, quando a situação da Caixa o permitir, a seu critério;
b) letra k do art. 10: juros de 8% a. a. - Tabela Price;
c) acrescentar ao art. 10 o seguinte:
Letra p: pagamento mensal, por consignação em folha de uma cota de entrada igual a 0,05% do valor máximo do empréstimo do grupo em que estiver inscrito, sendo êsse pagamento obrigatório desde o mês em que fôr feita a inscrição até aquêle em que começar a amortização do empréstimo.
d) Art. 11: a habilitação aos empréstimos se fará segundo os seguintes critérios:
1) antigüidade - como tal considerada a antiguidade de inscrição, sendo que, os já inscritos para os empréstimos de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) só terão direito a concorrer aos novos limites fixados neste decreto desde que passem a contribuir mensalmente com a cota de entrada fixada na letra p) do art. 10;
2) sorteio - para todos aquêles que passem a contribuir com a cota de entrada de que trata a letra p) do art. 10;
3) invalidez ou família numerosa - para todos aquêles que já se encontrando nas condições dos incisos 1 e 2, acima se inscrevam para êste critério, por terem sido reformados ou aposentados por invalidez ou que possuam família composta de oito ou mais filhos incapazes de assegurar sua subsistência a critério da Diretoria da Caixa e de acôrdo com as condições de habilitação por ela estabelecidas, ouvido o Ministro da Marinha.
Parágrafo único. As percentagens dos recursos para êsses critérios serão as seguintes:
a) antigüidade ..... 70%;
b) sorteio .............. 20%
c) invalidez e família numerosa .......... 10%
e) Art. 12. Sòmente poderão ser contemplados por qualquer dos critérios referidos no art. 11 os pretendentes que tiverem mais de doze (12) meses de contribuição da cota de entrada de que trata a letra p), do artigo 10;
§ 1º Aqueles que, já inscritos anteriormente, passarem a contribuir com a referida cota para terem direito ao empréstimo de acôrdo com os novos limites fixados por êste decreto, poderão, no caso de serem contemplados antes de completarem as doze (12) contribuições referidas neste artigo efetuarem uma só vez o pagamento das cotas que faltarem.
§ 2º A importância total das cotas de entrada pagas constitui propriedade do pretendente e ser-lhe-à devidamente creditada por ocasião da efetivação do empréstimo;
f) Artigo 18: A distribuição dos empréstimos será feita no último dia útil dos meses de junho e dezembro.
Art. 2º Ficam suprimidos do referido Regulamento tôdas as disposições referentes ao “critério preferencial de depósito mencionado na letra b) do art. 11, por ter êsse critério sido abolido, de acôrdo com a nova redação dada neste decreto do citado artigo.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 16 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco