DECRETO Nº 1.027, DE 18 DE MAIO DE 1962.

Complementa o Decreto nº 814, de 31 de março de 1962, aprovando instruções reguladoras da concessão de prioridades para a instalação de telefones.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as “Instruções reguladoras da concessão de prioridade para instalação de telefones“, que com êste baixam, assinadas pelo General de Divisão Amaury Kruel, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º A concessão das prioridades telefônicas é atribuída ao Interventor nos Serviços da Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições vigentes sôbre a concessão de prioridades telefônicas.

Brasília, 18 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Virgílio Távora

INSTRUÇÕES REGULADORAS DA CONCESSÃO DE PRIORIDADES PARA INSTALAÇÃO DE TELEFONES

1. A instalação de novos telefones e as mudanças deverão ser feitas de acôrdo com a ordem cronológica dos pedidos dentro de cada estação e de cada área de distribuição de cabos, salvo havendo prioridade concedida na forma destas instruções.

2. Poderão gozar de prioridade:

a) as repartições públicas;

b) os estabelecimentos hospitalares e os médicos;

c) escolas, orfanatos e asilos,

d) jornais, estações de rádio e televisão;

e) autoridades civis e militares;

f) estabelecimentos industriais e comerciais, considerados de interêsse público à juízo do Interventor;

g) outros casos de incontestável interêsse público ou de absoluta fôrça maior, que, à juízo do Interventor, justifiquem a concessão de prioridade.

3. Para o disposto nestas Instruções as autarquias, sociedades de economia mista representações diplomáticas e consulares estrangeiras serão equiparadas às repartições públicas.

4. Os pedidos de mudança para a área de outra estação ou de outro cabo, terão preferência sôbre as novas instalações. Quando haja pedidos de mudanças acumuladas, para cada cinco mudanças atendidas, atender-se-á uma instalação nova com prioridade. Em casos excepcionais e de incontestável interêsse público caberá ao Interventor deixar de obedecer a essa proporção.

5. Se a escassez de telefones tornar difícil o atendimento de todos os pedidos para os quais tenham sido concedidas prioridades, poderá o Interventor dispôr sôbre a ordem em que êstes devam ser atendidos.

6. Não se fará nova instalação onde já exista telefone, salvo motivo de comprovada necessidade, à juízo do Interventor.

7. O assinante de telefone que pedir o desligamento provisório do mesmo por motivo de ausência temporária, terá sua situação equiparada à dos pedidos de mudança, quando venha a pedir a religação.

8. As transferências de responsabilidade de assinatura só se farão mediante autorização do assinante primitivo ou quando êste tenha abandonado o local por mais de seis meses e o pretendente à transferência demonstre vir usando o telefone desde então. Em casos de falecimento a transferência se fará para os parentes ou herdeiros, cabendo à autoridade judiciária dirimir os conflitos acaso surgidos.

9. As dúvidas suscitadas por estas Instruções ou casos omissos, serão resolvidos pelo Interventor.

Brasília, 18 de maio de 1962.

General de Divisão Amaury Kruel

Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional