DECRETO Nº 1.040, DE 23 DE Maio DE 1962.
Cria a Comissão de Coordenação da ‘’Aliança para o Progresso’’.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 18, III , do Ato Adicional, e
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Brasil na Carta de Punta del Este, no sentido de participar do esfôrço comum das Repúblicas Americanas para propiciar melhores condições de vida a todos os habitantes do Continente;
CONSIDERANDO que a execução do programa estabelecido pela Aliança para o Progresso pressupõe, além do planejamento do desenvolvimento econômico e social, a cargo da Comissão Nacional de Planejamento - COPLAN, a melhor utilização dos auxílios externos disponíveis;
CONSIDERANDO que para obter a máxima eficiência na utilização dêsses recursos é indispensável coordenar a apresentação dos projetos de investimentos a cargo de vários órgãos federais, estaduais e municipais, ou de entidades privadas, às várias agências estrangeiras que se dispõem a prestar a assistência externa prevista na Carta de Punta del Este,
decreta:
Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada à Presidência do Conselho de Ministros , a Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso (COCAP), constituída de :
a) cinco (5) membros nomeados pelo Presidente da República por indicação do Presidente do Conselho de Ministros e do Secretário-Geral da Comissão Nacional de Planejamento - COPLAN.
Parágrafo único. O Secretáio-Geral da Comissão Nacional de Planejamento - COPLAN será o Secretário-Geral e coordenador da COCAP.
Art. 2º Compete à COCAP:
a) divulgar no país as normas de operação das diversas agências financiadoras estrangeiras que se disponham a prestar o auxílio externo previsto na Carta de Punta del Este;
b) orientar e auxiliar os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas, na elaboração de projetos ou programas de investimento para cuja execução se pretenda auxílio externo no quadro da Aliança para o Progresso;
c) manter estreita colaboração com os órgãos encarregados da execução da Aliança para o Progresso em outros países americanos, a fim de obter a maior eficiência no esfôrço comum previsto na Carta de Punta del Este;
d) receber e analisar os projetos ou programas de investimentos elaborados por órgãos federais, estaduais e municipais, ou por entidades privadas, que pretendam auxílio externo no quadro da ‘’Aliança para o Progresso’’, e encaminhar aos órgãos financiadores internacionais aquêles que merecem a sua aprovação;
e) estabelecer a ordem de prioridade dos projetos, para efeito de obtenção de recursos externos, tendo em vista as normas e decisões da COPLAN - Comissão Nacional de Planejamento;
f) colaborar com o Ministério das Relações Exteriores e com as entidades responsáveis pelos projetos para os quais seja solicitado auxílio externo nas negociações para efetivação dêsse auxílio;
g) Manter o contrôle do andamento dos pedidos de auxílio externo e acompanhar a utilização dos auxílios concedidos.
Art. 3º A COCAP reunir-se-á sempre que convocada pelo seu coordenador ou por qualquer dos seus membros, deliberando com a presença de quatro (4) membros, por maioria de votos.
Parágrafo único. A COCAP solicitará ao Conselho Deliberativo da COPLAN as decisões de políticas ou orientação, geral que deverá observar no exercício das suas atribuições de fixação de prioridades ou critérios de escolha dos projetos a serem aprovados.
Art. 4º. A COCAP terá uma Secretaria dirigida pelo Secretário-Geral e integrada pelo pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições.
§ 1º A organização da Secretaria será estabelecida pelo Regimento Interno da Comissão, que será aprovado por despacho do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 2º. Poderão ser requisitados para a Secretaria da COCAP servidores da União, das Autarquias e Sociedades de Economia Mista Federais, bem como pessoal dos Estados que fôr colocados à disposição da COCAP.
§ 3º. No exercício das funções técnicas de análise de projetos e fixação de prioridades a COCAP valer-se-á, de preferência, dos serviços da Secretaria Técnica da COPLAN - Comissão Nacional de Planejamento e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
§ 4º. A Secretaria da COCAP terá coordenadores regionais que se encarregarão de acompanhar o estudo e negociação de auxílio externo para projetos de interêsse das respectivas regiões e através dos quais a COCAP prestará a sua colaboração aos Estados e Municípios.
Art. 5º. Os serviços da COCAP correrão à conta das dotações orçamentárias que lhes forem consignadas ou destacadas.
Parágrafo único. As despesas da COCAP serão objeto de orçamento que será aprovado e alterado por despacho do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
Souto Maior
João de Segadas Vianna
Walther Moreira Salles
Vírgilio Távora
Angelo Nolasco
Armando Monteiro
Ulysses Guimarães
Renato Archer
Antônio de Oliveira Brito