DECRETO Nº 1.067, DE 28 DE MAIO DE 1962.
Retifica o art.1º do Decreto nº 48.795, de 12 de agôsto de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e oito mil setecentos e noventa e cinco (48.795), de doze (12) de agôsto de mil novecentos e sessenta (1960), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a cidadã brasileira Ana Joaquina Alves a pesquisar feldspato em terrenos de propriedade de Francisco Martins Alves, no imóvel denominado Sítio Botuquara distrito de Perús, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área remanescente, não comum às áreas autorizadas pelos decretos número vinte quatro mil cento e sessenta e seis.(24.166) de quatro (4) de dezembro de mil novecentos e quarenta e sete (1947), de lavra e número quarenta e oito mil setecentos e noventa e cinco (48.795) de doze (12) de agôsto de mil novecentos e sessenta (1960), de pesquisa, áreas essas assim respectivamente discriminadas nos arts. 1º dos decretos citados: a) área de cinqüenta e seis hectares e dez ares (56,10ha), delimitada por um polígono que tem um vértice-localizado na confluência dos córregos Cachoeira e Palmeiras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil (1.000m), sessenta graus sudeste (60º SE); trezentos e noventa e oito metros (398m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quinhentos e setenta e quatro metros (574m) ,trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º30’ NW); mil metros (1.000m), oitenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (86º40’ NW); trezentos metros (300m), sessenta graus sudeste (60º SE); duzentos metros (200m), trinta graus sudoeste (30º SW); b)área de quatro hectares setenta e um ares e noventa centíares (4,7190ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na poligonal que partindo da confluência dos córregos Cachoeira e Palmeira têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e quatro metros e quinze centímetros (184,15m), quinze graus e cinqüenta minutos nordeste (15º50’ NE); noventa e um metros e sessenta centímetros (91,60m), trinta e quatro graus e cinqüenta minutos nordeste (34º50’ NE); sessenta e dois metros.(62m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º30’ NE); trezentos e três metros (303m), setenta e cinco graus e dez minutos sudeste (75º10’ SE); e aos lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta e seis metros (376m), setenta e cinco graus e dez minutos sudeste (75º10’ SE); quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º30’SW), trinta e quatro metros (34m), setenta e um graus e vinte minutos sudoeste (71º20’ SW); cento e cinqüenta e seis metros (156m), quarenta e um graus e vinte minutos noroeste (41º20’ NW); sessenta e oito metros (68m), cinqüenta e seis graus e dezesseis minutos noroeste (56º16’ NW), cento e trinta e três metros (133m),quarenta e um graus e quinze minutos nordeste (41º15º NE); duzentos e trinta e dois metros (232m), oito graus e quinze minutos nordeste (8º15’ NE).
Art. 2º A presente retificação não sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos