DECRETO Nº 1.071, DE 28 DE MAIO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a pesquisar areia quartzosa no município de Peruibe, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a pesquisar areia quatzosa em terrenos de propriedade da Companhia Territorial de Peruíbe no imóvel denominado Canadá, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de trinta e oito hectares cinqüenta e três ares e quarenta e quatro centiares (38,5344 ha), delimitada por um quadrilátero irregular, que tem um vértice no quilômetro cento e setenta e três mais trezentos e sessenta e um metros e sessenta e seis centímetros (Km 173 + 361,66m), atual e quilômetros duzentos e sessenta e seis mais quinhentos e três metros e oitenta e oito centímetros (Km 266 + 503,88) antigo da linha da E.F. Sorocaba, trecho Santos - Peruíbe e os lados a partir dêsse vértice são assim definidos: O 1º lado é um segmento retilíneo, com quinhentos e sessenta e quatro metros (564m), que parte do vértice acima descrito no quilômetros cento e setenta e três mais trezentos e sessenta e um metros e sessenta e seis centímetros (Km 173 + 361,66m), com rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus quinze minutos sudeste (52º15’SE); o 2º lado é um segmento retilíneo, com oitocentos e vinte e sete metros (827m), que parte da extremidade do 1º lado com rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus vinte e sete minutos sudoeste (45º27’SW); o 3º lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do 2º lado descrito, alcança a linha da ferrovia ao Km. 174 + 199,90m (quilômetro cento e setenta e quatro mais cento e noventa e nove centímetros, atual, ou quilômetros duzentos e sessenta e sete mais trezentos e quarenta e dois metros o doze centímetros (Km. 267 + 342,12 m) antigo; o quarto lado e último lado é a linha da ferrovia, acima citada, no trecho entre os pontos quilométricos que constituem o início do 1º lado e a extremidade do 3º lado, descrito.

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos