DECRETO Nº 1.079, DE 29 DE MAIO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza o pesquisar minério de ferro no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de Sebastião de Freitas e outros no lugar denominado Tavares, distrito e município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e um hectares trinta e cinco ares e oitenta e quatro centíares (41.3584 ha), delimitada por um decágono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e quatro metros (264m), no rumo verdadeiro de treze graus trinta minutos noroeste (13º30’ NW) do canto nordeste (NE) da igreja de Bom Jesus e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezessete metros (117m), cinqüenta e um graus nordeste (51ºNE); quinhentos e vinte e oito metros (528m), quarenta e sete graus nordeste(47º NE) quarenta e dois metros (42m), trinta e um graus noroeste (31ºNW), cento e sessenta e cinco metros (165m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); duzentos e treze metros (213m) trinta e um graus noroeste (31 NW); trezentos metros (300m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); cento e dezoito metros (118m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW); setenta e um metros (71m), vinte graus sudoeste (20º SW); quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), dezoito graus sudoeste (18º SW); quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m) quarenta e dois graus sudeste (42º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230. de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$ 420,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos