DECRETO Nº 1.082, DE 29 DE MAIO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Pinto da Silva a pesquisar quartzo e mica, no município de Coroaci, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Pinto da Silva a pesquisar quartzo e mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Escadinha, distrito de Conceição de Tronqueiras, município de Coroaci, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares e setenta ares (42,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e quatro metros (144m), no rumo magnético de sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º30’SW), da confluência do córrego do Seabra com o Cabeceira do Ribeirão do Escadinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oito metros (208m), trinta e um graus e quinze minutos noroeste (31º15’NW); duzentos e setenta e nove metros (279m), quarenta graus e quinze minutos nordeste (40º15’NW); duzentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (297,50m), cinqüenta e sete graus e quinze minutos nordeste (57º15’NE); cento e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (132,50m), vinte e um graus nordeste (21ºNE), cento e setenta e sete metros (177m), dezesseis graus noroeste (16ºNW); trezentos e vinte e nove metros (329m), oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (85º30’NE); cento e sete metros (107m), setenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (73º45’NE); duzentos e noventa e três metros (293m), vinte e seis graus e quinze minutos sudeste (26º15’SE); trezentos e vinte e sete metros (327m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º30’SW); duzentos e trinta e nove metros (239m), vinte graus quarenta e cinco sudoeste (20º45’SW); cento e trinta metros (130m), quatro graus e trinta minutos sudeste (4º30’SE); duzentos e dez metros (210m), dois graus sudoeste (2ºSW); cento e oitenta e quatro metros (184m), sessenta e cinco graus noroeste (65ºNW); cento e cinqüenta e sete metros (157m), vinte e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (21º45’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$430,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos