DECRETO Nº 1.085, DE 28 DE MAIO DE 1962.
Aprova o novo Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com as alterações por êle introduzidas no anterior, baixado com o Decreto nº 30.265, de 11 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item 3º, do art. 18 do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4),
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que com êste baixa e a êste acompanha, com as alterações por êle introduzidas no anterior, baixado com o Decreto nº 30.265, de 11 de dezembro de 1951.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 29 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
CAPÍTULO I
Da natureza e finalidade
Art. 1º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo, criado pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943 e reestruturado pela Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, é uma autarquia do Govêrno Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O Banco tem por finalidade proporcionar assistência creditícia e financeira às cooperativas, federações e confederações de cooperativas em funcionamento no País, mediante a realização dos atos e operações previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A assistência do banco sòmente será dispensada às entidades referidas neste artigo que estejam registradas no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura e cuja organização e funcionamento obedeçam à legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do capital e recursos
Art. 3º O capital inicial do Banco é de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) serão cobertos pela União Federal e Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), facultativamente, pelas cooperativas de todos os graus legalmente constituídas e em funcionamento no País.
Parágrafo único. As cooperativas não poderão subscrever cotas superiores à metade dos respectivos fundos de reserva.
Art. 4º O capital do Banco será dividido em cotas nominativas, de um único tipo, do valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 1º A Diretoria do Banco emitirá títulos ou certificados representativos das cotas de participação, com as características que foram fixadas no Regimento Interno.
§ 2º Serão expedidos títulos ou certificados de cotas múltiplas, sempre que a Diretoria julgue conveniente ou fôr solicitado pelas cooperativas participantes.
Art. 5º A administração do Banco convocará por edital as cooperativas que desejarem subscrever cotas de participação no capital.
Art. 6º As cotas subscritas pelas cooperativas serão integralizadas de uma só vez ou, mediante deliberação da Diretoria do Banco, em parcelas, no prazo máximo de dois (2) anos.
Art. 7º Não integralizando as tomadoras as suas respectivas cotas ou deixando de recolher a parcela vencida no prazo fixado, dar-se-á dilatação improrrogável de sessenta (60) dias, findos os quais serão expedidos títulos ou certificados definitivos, equivalentes ao valor da quantias creditadas.
Parágrafo único. O Banco poderá reservar para si as cotas resultantes da não integralização de suas partes pelas tomadoras, completando-as com os fundos das suas próprias reservas.
Art. 8º A Administração do Banco fixará o juro correspondente ao capital de participação das cooperativas e sempre que os lucros apurados em balanço fôrem superiores à percentagem estabelecida, creditar-se-á, às contas respectivas, uma bonificação arbitrada em proporção ao capital.
Parágrafo único. O saldo resultante, deduzida a bonificação que se atribuir às cotas de participação das cooperativas, será creditado na conta de capital.
Art. 9º Consideram-se lucros líquidos os que forem apurados em casa exercício, deduzidos as despesas de administração, inclusive gratificação pro-labore.
Art. 10. Dos lucros líquidos serão destinadas percentagens para a constituição dos fundos especiais que a administração instituir.
Art. 11. Além do capital, contará o Banco com os recursos resultantes de:
a) taxas que forem criadas pela União, Estados e Territórios para financiamento e fomento do cooperativismo, através do B.N.C.C.;
b) saldo ou recursos anteriores provenientes de taxas ou impostos federais ou estaduais cobrados para classificação e fiscalização de produtos, para fomento agropecuário ou de cooperativismo, e ainda, pelos que forem revigorados ou tiverem transferida a sua arrecadação para o Banco;
c) depósitos obrigatórios, em conta corrente ou a prazo, de numerário das cooperativas;
d) depósitos facultativos, em conta corrente ou a prazo fixo, de numerário de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
e) depósitos facultativos, de cauções ou fianças exigidas nas relações contratuais particulares;
f) quaisquer auxílios e doações;
g) multas provenientes de infrações às disposições da legislação federal sôbre cooperativismo;
h) reservas de lucros líquidos de suas operações;
i) saldos provenientes da liquidação das cooperativas;
j) juros de depósitos bancários.
§ 1º As taxas federais e estaduais de que trata a alínea a serão recolhidas ao Banco por intermédio das coletorias federais e estaduais.
§ 2º Os saldos provenientes da alínea b serão imediatamente entregues pelos Tesouros ou Órgãos arrecadadores federais e estaduais ao Banco.
§ 3º A continuidade da cobrança dos recursos de que trata a alínea b permanecerá a cargo das coletorias, na forma do § 1º dêste artigo.
§ 4º As importâncias resultantes dos saldos provenientes da liquidação das sociedades cooperativas serão imediata e diretamente recolhidas ao Banco, no ato da dissolução ou liquidação.
§ 5º Compreendem-se nos recursos enumerados na alínea b os saldos apurados na liquidação de Institutos Oficiais, autárquicos ou paraestatais, instituídos para o fomento da produção agrícola e pecuária ou do cooperativismo.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Organização dos Serviços
Art. 12. O Banco será administrado por uma Diretoria e um Presidente, assistidos por um Conselho Fiscal.
Art. 13. A Diretoria será integrada por cinco (5) Diretores, brasileiros, de nomeação do Presidente da República, com mandato de três (3) anos.
Parágrafo único. Um dos Diretores, também por nomeação do Presidente da República, exercerá a Presidência do Banco por igual período.
Art. 14. Para o desempenho de suas finalidades, contará o Banco com Órgãos Centrais que, diretamente subordinados ao Presidente e com ação, em âmbito nacional, de orientação, execução e contrôle das atividades do estabelecimento, constituirão a Administração Geral (AG).
Art. 15. Os órgãos operacionais, que constituem as unidades de execução descentralizada das atividades do Banco, terão ação de âmbito distrital, municipal, estadual ou sôbre regiões constituídas de conjuntos de Estados ou Municípios, subordinando-se diretamente à Administração Geral ou, quando convier e segundo normas traçadas pela Diretoria do Banco, a outro órgão operacional.
Parágrafo único. Quando conveniente aos interêsses do serviço, e mediante deliberação da Diretora, a área de atuação do Banco poderá ser dividida em zonas ou regiões, abrangendo uma ou mais Agências.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 16. Compete à Diretoria do Banco:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relacionadas com o Banco;
b) elaborar o Regimento de Pessoal e dispor sôbre as normas de operações e de contabilidades;
c) elaborar o Regimento Interno do Banco;
d) aprovar os orçamentos de custeio e de investimentos, alterando-os sempre que necessário;
e) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
f) deliberar sôbre a criação e extinção de cargos, funções e comissões, bem assim fixar salários, remunerações e gratificações e estabelecer normas de disciplina do pessoal;
g) autorizar a admissão de pessoal contratado, por tempo certo, e fixar lhe a retribuição;
h) propor a criação de órgãos operacionais, bem como a sua extinção, tendo em vista as conveniências do Banco e dos clientes;
i) aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Banco, tendo em vista o seu próprio interêsse e a produção nacional e alterá-lo segundo os mesmos objetivos;
j) resolver questões com terceiros;
l) decidir sôbre os empréstimos de valor superior a quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00);
m) fixar taxas para depósitos, descontos e empréstimos;
n) estabelecer comissões para cobranças e movimento de fundos;
o) decidir sôbre os empréstimos-auxílio;
p) deliberar sôbre a aplicação dos lucros;
q) conceder auxílios e subvenções;
r) dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Regulamento e decidir os casos omissos e as questões que não se incluam na competência do Presidente, dos Diretores e dos dirigentes dos órgãos Centrais e locais.
Art. 17. É facultado á Diretoria delegar a atribuição constante da alínea I, do artigo anterior, ao Presidente, Diretores, Inspetores de órgãos operacionais e Gerentes, fixando, porém, as condições de aplicação.
Art. 18. A Diretoria reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, na sede do Banco, podendo o Presidente convocá-la extraordinàriamente quando julgar conveniente ou por solicitação de qualquer dos Diretores.
Art. 19. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 20. A Diretoria deliberará no mínimo com a presença de dois (2) Diretores, sendo um dêles o Presidente.
Art. 21. Perderá o cargo o Diretor que, injustificadamente, deixar de comparecer a quatro (4) reuniões ordinárias, consecutivas, da Diretoria.
Art. 22. Compete, individualmente, aos Diretores:
a) zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com o Banco;
b) colaborar com o presidente na execução das atividades do Banco, inclusive apresentando sugestões sôbre os serviços;
c) emitir parecer, no prazo de cinco (5) dias, nos processos que lhes forem distribuídos para relatar nas reuniões da Diretoria, só lhes sendo lícito ultrapassar êsse prazo quando se impuser a realização de diligências;
d) supervisionar, mediante delegação de competência do Presidente, os negócios das Agências que atuem nas zonas ou regiões fixadas de acôrdo com o que estabelece o parágrafo único do art. 15;
e) sugerir medidas acauteladoras dos interêsses do Banco;
f) acompanhar a execução dos contratos, zelando pela fiel observância de suas cláusulas;
g) sugerir providências que objetivem à manutenção, nos diversos órgãos operacionais, dos respectivos encaixes em níveis técnicos aconselháveis;
h) comparecer às reuniões da Diretora, votar os assuntos em pauta e assinar as respectivas atas;
i) pedir vista de processos ao Presidente, tôda vez que assim julgarem necessário;
j) independente das atribuições previstas neste Regulamento, a Diretoria, por iniciativa própria ou por proposta da Presidência, poderá conferir outros podêres aos Diretores, sempre que tal medida seja necessária.
Art. 23. No desempenho das atribuições que lhe são cometidas, cada Diretor será auxiliado por um Secretário, por êle indicado dentre os servidores do Banco e designado por ato do Presidente.
Parágrafo único. Sempre que os Diretores se ausentarem da sede administrativa do Banco, o Presidente utilizará os serviços dos respectivos Secretários, em outros setores de atividades do estabelecimento.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 24. Compete ao Presidente:
a) representar o Banco em juízo e fora dêle;
b) presidir às reuniões da Diretoria e, executar as suas resoluções;
c) nomear, admitir, contratar e designar servidores, praticando todos os demais atos de administração de pessoal;
d) submeter a proposta orçamentária ao exame do Conselho Fiscal e à deliberação da Diretoria;
e) autorizar a efetivação de despesas orçamentárias;
f) decidir sôbre os empréstimos de valor igual ou inferior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
g) vetar decisões da Diretora, quando as julgar contrárias aos interêsses do Banco ou da economia nacional, encaminhando o respectivo processo ao Ministro da Agricultura, dentro de cinco (5) dias, com as razões do veto, bem como o texto e os fundamentos da decisão vetada, se houver;
h) designar Diretores para relatar processos de empréstimos e financiamentos e outros, de interêsse do Banco;
i) dirigir e superintender os negócios do Banco e o funcionamento dos respectivos serviços;
j) autorizar a transferência de numerário destinado à aplicação, dentro de limites estabelecidos pela Diretoria objetivando à manutenção, nos diversos órgãos operacionais, dos respectivos encaixes em níveis técnico aconselháveis;
l) apresentar, no final de cada exercício, ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, o relatório das atividades do Banco e seu resultado, depois de apreciados pela Diretora;
m) prestar contas ao Tribunal de Contas da União;
n) encaminhar ao Govêrno as medidas legislativas ou administrativas de interêsse do Banco que forem aprovadas pela Diretoria;
o) zelar pelo cumprimento das leis e decretos governamentais referentes ao Banco do Regulamento do Regimento Interno e das resoluções da Diretoria;
p) zelar pela disciplina do pessoal, pelo bom nome do Banco e regular funcionamento de seus serviços.
Art. 25. Ao Presidente é facultado delegar competência, expressa e especìficamente em instruções de serviço, ou por outra forma aos Diretores, Chefes do Gabinete e dos Órgãos Centrais e operacionais, e, em casos especiais outorgar poderes a pessoas estranhas para fins determinados.
Art. 26. O Presidente, em seus impedimentos, será substituído por um dos Diretores, mediante designação do Ministro de Estado nos Negócios da Agricultura.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Conselho Fiscal será integrado por cinco (5) membros, dos quais três (3) serão da livre nomeação do Presidente da República e dois (2) eleitos pelas cooperativas subscritoras de cotas de capital do Banco.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura disciplinará a forma de eleição dos membros do Conselho Fiscal, representantes das cooperativas subscritoras de cotas do capital do Banco. Fica, entretanto, estabelecido que cada cooperativa, federação ou confederação associada terá direito a um único voto.
Art. 28. Será de dois (2) anos o mandato do Conselho Fiscal, sendo permitida a recondução ou reeleição.
Art. 29. Os membros do Conselho Fiscal terão direito à percepção de honorários que lhes serão abonados pelo Banco e arbitrados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 30. Incumbe ao Conselho Fiscal:
a) reunir-se ordinàriamente uma vez por trimestre, na sede do Banco, para exame das atividades do estabelecimento e verificações que entenda necessárias, relativas às condições de regularidade e segurança das suas operações;
b) emitir parecer sôbre as contas semestrais do Banco e submetê-las à aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura;
c) verificar, semestralmente, após o balanço, os valores confiados ao Banco;
d) verificar, quando julgar necessário, o saldo em moeda corrente confiado a qualquer funcionário;
e) examinar, especialmente, os documentos relativos a pagamentos e despesas;
f) aprovar as contas do exercício;
g) emitir parecer sôbre o orçamento do Banco ou qualquer assunto relativamente que lhe fôr submetido pela Diretoria;
h) reunir-se extraordinàriamente por convocação do seu Presidente ou solicitação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura;
i) votar seu próprio Regimento.
Art. 31. A Diretoria do Banco e o seu Presidente colocarão à disposição do Conselho Fiscal qualquer documento que lhes fôr solicitado, necessário ao bom desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
Da Organização Interna dos Órgãos Centrais
Art. 32. A Administração Geral do Banco compor-se-á dos seguintes Órgãos Centrais, além de um Gabinete da Presidência, todos diretamente subordinados ao Presidente:
a) Serviço de Operações, compreendendo a Inspetoria Geral, o Cadastro, as Agências, Escritórios, Representantes, Correspondentes e Agentes de Crédito Rural;
b) Serviço de Estudos e Planejamento, compreendendo as Seções de Estudos Econômicos-Financeiros, de Estatística e Análise e de Planejamento e Divulgação;
c) Contadoria Geral, compreendendo as Seções de Revisão Contábil, de Contrôle Orçamentário, Análise Contábil e Serviços Auxiliares;
d) Serviço Administrativo, compreendendo as Seções do Pessoal, do Material, de Comunicações e Arquivo, de Seleção e Treinamento, de Documentação e Biblioteca, de Administração da Sede e de Assistência Médica;
e) Serviço Jurídico, compreendendo Consultoria e Contencioso.
Art. 33. A organização e as atribuições dos Órgãos Centrais serão determinadas no Regimento INTERNO ou em instruções especiais, aprovadas pela Diretoria.
Art. 34. Os Órgãos Centrais, sem prejuízo da subordinação direta ao Presidente, poderão comunicar-se entre si, de acôrdo com as conveniências do serviço.
Art. 35. As Agências serão classificadas em categorias, mediante deliberações da Diretoria do Banco, tendo em vista, além de outros fatôres, o volume de suas aplicações e a importância econômica da região em que estiverem situadas.
Art. 36. As Agências do Banco, quando necessário, poderão constituir unidades móveis, integradas por funcionários próprios, destinadas a receber propostas de empréstimo e coletar dados cadastrais e demais elementos imprescindíveis à ultimação das operações.
CAPÍTULO IV
Das Operações
Art. 37. O Banco operará direta e exclusivamente com as cooperativas, federações e confederações de cooperativas, sendo-lhe facultada a aceitação de garantias oferecidas por terceiros, pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 38. O Banco realizará as seguintes operações:
a) descontos ou caução de títulos cambiários que resultem de legítimas operações e contenham, pelo menos, duas firmas que garantam a operação, com prazo não superior a 180 dias;
b) empréstimos em conta corrente;
c) empréstimos sob conhecimento de embarque, “Warrants”, títulos da divida pública e outros documentos de crédito;
d) empréstimos sob penhor agrícola, pecuário, mercantil ou industrial;
e) empréstimos mediante caução de contratos de quaisquer das modalidades de penhor, enumeradas na alínea anterior;
f) empréstimo sob garantia hipotecária;
g) redescontos de títulos cambiários, com a garantia e prazo estabelecidos na alínea a;
h) cobranças e movimento de fundos.
Parágrafo único. A soma das operações sob garantia hipotecária, não poderá exceder a 10% (dez por cento) dos recursos do Banco, salvo quando representarem aplicações de fundos especiais, as quais serão efetivadas tendo em vista as finalidades dêsses fundos.
Art. 39. O Banco estabelecerá, para os seus financiamentos, juros diferenciais comparativos levando em conta a diversidade das aplicações.
Art. 40. O Banco destinará parte de seus lucros à constituição de um fundo especial de empréstimo-auxílio, a ser concedido às cooperativas e suas clientes, para o financiamento de iniciativas que visem ao bem estar e progresso social dos cooperados ou à recuperação de prejuízos causados por pragas ou eventos da natureza, para os quais não exista cobertura de risco por emprêsas de seguros.
Parágrafo único. O empréstimo a que alude êste artigo será resgatado no prazo máximo de três (3) anos e vencerá juros favorecidos fixados pela Diretoria do Banco.
Art. 41. Será assegurado ao Banco, mediante cláusula contratual expressa, o direito de fiscalizar a aplicação dos créditos que conceder, bem como o de exigir o exato cumprimento das especificações e orçamentos e refôrço de garantias, quando entender necessário.
Art. 42. A Diretoria fixará, em cada exercício, os limites de aplicações para os órgãos operacionais, podendo alterá-los segundo as conveniências e disponibilidades.
Art. 43. Na concessão de empréstimos ter-se-á sempre em vista o plano prévio de aplicação apresentado pela cooperativa, sua expressão econômica, bem como as relações existentes entre a cooperativa interessada e os seus associados.
Art. 44. As cooperativas beneficiárias de empréstimos do Banco ao distribuírem entre os seus associados o produto de tais créditos, terão em consideração especialmente a idoneidade moral do associado, sua capacidade técnico-profissional e de trabalho, bem como a finalidade econômica da aplicação.
§ 1º As solicitações de empréstimos, tanto de associado à cooperativa como desta ao Banco, serão feitas mediante proposta escrita, diretamente apresentada aos órgãos operacionais do Banco, com a especificação da sua destinação e quantias necessárias.
§ 2º As solicitações serão acompanhadas dos documentos exigíveis, segundo a modalidade do empréstimo requerido.
Art. 45. Terão preferência os pedidos de crédito formulados pelas cooperativas que melhor puderem disseminar os financiamentos aos pequenos associados.
Art. 46. As cooperativas transferirão ao Banco, pelas meios usuais em direito permitidos as correspondentes garantias recebidas, tornando-se ao mesmo tempo solidàriamente responsáveis pela boa liquidação dos empréstimos.
Art. 47. Sempre que julgar necessário, o Banco exigirá refôrço de garantia por meio de fiança idônea, de cooperados ou não.
Art. 48. O Banco orientará a contabilidade das cooperativas financiadas e a aplicação dos empréstimos.
Parágrafo único. Verificado o desvio da aplicação, o Banco poderá exigir o imediato reembôlso da importância, juros vencidos e demais ônus contratuais sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Art. 49. Os cargos em comissão, os cargos efetivos e as funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Banco, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Além do pessoal efetivo, o Banco poderá utilizar, para o exercício de atividade de natureza transitória ou eventual, a critério da Diretoria, pessoal sujeito à legislação trabalhista.
Art. 50. É aplicável aos funcionários do Banco, no que couber, o disposto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva regulamentação.
§ 1º Compete à Diretoria do Banco baixar instruções tendentes a regular os casos omissos, atentas as peculiaridades do serviço afeto ao Banco.
§ 2º Além dos casos previstos na legislação que lhe é aplicável, será também passível de pena de demissão o funcionário que incidir na prática habitual de jogos de azar e, bem assim, que praticar:
a) falsificação ou alteração de título de crédito, sêlo, moeda, documento, cautela, caderneta, firma, livro de escrituração ou conta corrente;
b) emissão dolosa de cheque;
c) falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis;
d) ato contrário à boa ética funcional ou falta disciplinar cuja gravidade comprometa a disciplina que devem observar os funcionários na forma prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 3º O funcionário do Banco é também responsável além das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação a que se refere êste artigo:
a) pelo prejuízo causado ao Banco ou a seus clientes, decorrentes de dolo, incompetência, desídia, negligência ou qualquer omissão;
b) por danos e extravios de material de propriedade do Banco ou confiado à sua custódia.
§ 4º É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos e funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.
Art. 51. O regime de previdência do pessoal do Banco será o do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 52. Até que se comprove a conveniência de transferir a sede do Banco, continuará ela na cidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara.
Art. 53. O Banco gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, estendendo-se-lhe a que beneficia as cooperativas.
Parágrafo único. A isenção a que se refere êste artigo, estende-se ao sêlo federal exigível nos papéis e documentos em que o Banco seja parte (Decreto-lei nº 7.870, de 16 de agôsto de 1945).
Art. 54. Poderão ser desapropriados por utilidade pública, nos têrmos da legislação vigente, os imóveis destinados à instalação do Banco e seus órgãos operacionais (Decreto-lei número 7.870, de 16 de agôsto de 1945).
Art. 55. Todos os feitos em que o Banco fôr parte, quer como autor, réu, assistente ou opoente, serão aforados e processados, privativamente, nas Varas da Fazenda Pública.
Art. 56. As operações do Banco são garantidas pelo Govêrno Federal (Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, artigo 3º).
Art. 57. Os créditos do Banco, qualquer que seja a sua origem, são de natureza privilegiada (Decreto-lei número 5.893, de 19 de outubro de 1943, art. 118 da Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951).
Art. 58. Ao Presidente e aos demais membros da Diretoria são extensivos, no que couber, os direitos e vantagens atribuídos aos servidores do Banco, cabendo ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura a fixação dos respectivos honorários mensais.
Art. 59.A eleição dos membros do Conselho Fiscal representantes das cooperativas se verificará:
a) do primeiro, depois de subscritas, 100.000 (cem mil) cotas ou integralizadas 50.001 (cinqüenta mil e uma);
b) do segundo, depois de subscritas 200.000 (duzentas mil) cotas ou integralizadas 100.001 (cem mil e uma).
Art. 60. A Administração Geral contará com um Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Tesoureiro padrão “O”, que terá por incumbência movimentar o numerário da mesma Administração.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
ARMANDO MONTEIRO