Decreto Nº 1.087, DE 30 DE MAIO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Badra a pesquisar argila refratária no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a cidadão brasileiro Alberto Badra a pesquisar argila refratária, em terrenos de sua propriedade, e de Minguel Badra, no lugar denominado Sítio de Prijú, distrito e município de Suzano, Estado do São Paulo, numa área de quatrocentos e noventa e um hectares e vinte e seis ares (491,26 ha), delimitada por um polígono mistílineo e que assim se define: parte do cruzamento da estrada para Itapuá sôbre o ribeirão do Jaquari por uma linha poligonal que assim se define por seus comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa metros e vinte centímetros (190,20m), cinqüenta e oito graus e seis minutos sudeste (58º 06’ SE); cento e noventa e quatro metros e dez centímetros (194,10m), quinze graus e cinqüenta minutos sudoeste (15º 50’ SE); cento e vinte e dois metros e vinte centímetros (122,20m), dezessete graus e vinte e quatro minutos sudoeste (17º 24’ SW); oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (85,50m), quarenta e um graus e vinte minutos sudoeste (41º 20’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e seis graus e quarenta e seis minutos sudoeste (26º 46’ SW); trezentos e vinte e quatro metros e trinta centímetros (324,30m), quinze graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (15º 52’ SW); trezentos e sessenta e três metros e vinte centímetros (363,20m), treze graus e quarenta e dois minutos sudoeste (13º 42’ SW); cento e setenta e um metros (171m), três graus e vinte e quatro minutos sudoeste (3º 24’ SW); vinte e um metros e oitenta centímetros (21,80m), cinqüenta e sete graus e quatorze minutos noroeste (57º 14’ NW); cento e nove metros e dez centímetros (109,10m), vinte sete graus e seis minutos sudoeste (27º 06’ SW); duzentos e vinte e sete metros e noventa centímetros (227,90m), onze graus e vinte minutos sudoeste (11º 20’ SW); trezentos e oito metros (308metros), onze graus e trinta e oito minutos sudoeste (11º 38’ SW); noventa e sete metros e dez centímetros (97,10m), vinte e oito graus e vinte e oito minutos sudoeste (28º 28’ SW); cento e cinqüenta e seis metros (156m), oito graus sudeste (8º SE), atingindo a margem direita do rio Tiête, na direção noroeste (NW), para jusante, até a confluência do mesmo rio Tietê com o ribeirão Jaguaré; daí pela margem esquerda do mesmo ribeirão Jaguari, para montante, até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos vinte cruzeiros (Cr$4.920,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos